Processo 0810000-31.2024.8.10.0034
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0810000-31.2024.8.10.0034 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CODÓ ADVOGADOS: LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR (OAB/MA 12.822) E SÂMARA SANTOS NOLETO QUIRINO (OAB/MA 12.996) RECORRIDA: LINDINALVA DA SILVA SANTOS ADVOGADOS: ELANNE CARLUANDA FERREIRA E SILVA (OAB/MA 16.019) E AGOSTINHO RIBEIRO NETO (OAB/MA 7.141) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Codó, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. No acórdão recorrido, o órgão colegiado negou provimento à apelação interposta pelo ente municipal, mantendo a condenação ao ajuste do percentual devido a título de adicional por tempo de serviço e ao pagamento do montante pago a menor, observada a Súmula 85/STJ. Assentou, para tanto, que a Lei Municipal nº 1.072/1997 prevê a concessão automática da vantagem e que a Lei Municipal nº 1.505/2009 não promoveu sua revogação, expressa ou tácita, porquanto sequer tratou do aludido benefício (ID 49498085). Embargos de declaração rejeitados (ID 54876085). Nas razões do recurso especial, o ente municipal sustentou negativa de vigência ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ao argumento de que o julgado, ao qualificar a relação como de trato sucessivo (Súmula 85/STJ), teria desprezado a supressão do próprio fundo de direito pela Lei Municipal nº 1.505/2009, a atrair a prescrição total. Indicou, ainda, afronta ao art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, porquanto o diploma superveniente, ao disciplinar integralmente a carreira do magistério, teria revogado tacitamente o adicional, e ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão de indevida distribuição do encargo probatório (ID 56358637). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos específicos do recurso especial. Conforme relatado, a Corte de origem resolveu a controvérsia a partir da exegese de diplomas municipais, ao assentar que o adicional previsto na Lei nº 1.072/1997 permaneceu hígido mesmo após a edição da Lei nº 1.505/2009. Nesse cenário, ainda que a irresignação invoque o art. 2º, §1º, da LINDB, a tese de revogação tácita somente poderia prosperar mediante o reexame das referidas normas municipais, a fim de perquirir se a legislação posterior esgotou a matéria ou suprimiu a parcela. Semelhante incursão revela-se inviável na instância excepcional, o que atrai, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. No tocante à apontada afronta ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o exame não se desvincula da premissa local, pois definir se ocorreu a prescrição do fundo de direito pressupõe igualmente reanalisar o alcance da Lei Municipal nº 1.505/2009, o que reconduz ao obstáculo já assinalado. Por fim, a alegada ofensa ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, fundada na tese de indevida inversão do ônus probatório, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “[...] 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de ônus da prova por pressupor reexame dos elementos fático-probatórios [...]” (AREsp n. 2.346.635/MG, relator Ministro João Otávio de…
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