Processo 0810003-09.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL Habeas Corpus Liberatório nº 0810003-09.2026.8.14.0000 Paciente: Rony Miranda Machado Autoridade Coatora: Juiz da Vara Única de Itupiranga Relator: Desembargador César Bechara Nader Mattar Júnior Vistos etc. Versa o feito acerca de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Rony Miranda Machado, em face de ato do Juiz da Vara Única de Itupiranga, nos Autos de Inquérito Policial n° 0800502-53.2026.8.14.0025, em que figura como investigado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, sob o argumento de que a decisão que manteve a custódia teria utilizado termos genéricos e amparado na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar risco real à ordem pública, instrução criminal ou de fuga. Argumenta que a apreensão teria sido de pequena quantidade de entorpecente, sem investigação prévia ou elementos que pudessem comprovar a comercialização habitual ou estrutura criminosa. Aduz que o paciente possuiria residência fixa, núcleo familiar estruturado e que teria laudos indicando traumatismo craniano, apresentando, supostamente, quadro neurológico de agitação e necessidade de acompanhamento contínuo. Ademais, sustenta a desproporcionalidade e a inadequação da custódia cautelar no caso concreto, argumentando que a conduta imputada não teria envolvido o emprego de violência ou grave ameaça. Requer a concessão liminar da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, que seja concedida prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, postula a concessão definitiva do writ. É o relatório necessário. Decido. O Habeas Corpus é um remédio constitucional fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, destinado a proteger o direito de liberdade de locomoção (ir e vir) contra ilegalidade ou abuso de poder: Constituição Federal "Art. 5º, LXVIII: É o dispositivo central. Estabelece que "conceder-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Código de Processo Penal "Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar." Passo a examinar o pedido de liminar. Para o deferimento da medida liminar, exige-se a demonstração inequívoca de constrangimento ilegal, evidenciado pela presença concomitante do fumus boni juris e do periculum in mora. Trata-se de providência de caráter excepcional, admissível apenas quando a ilegalidade se apresenta de forma manifesta e perceptível primo ictu oculi, circunstância que não se evidencia na hipótese dos autos. As informações constantes no presente writ demonstram, em exame perfunctório próprio desta fase inicial, a presença dos pressupostos e requisitos autorizadores para segregação cautelar. No caso em tela, ao contrário do alegado pela impetrante, a decisão (ID 35616018) demonstrou a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. “[...] Passo a verificar os seus requisitos. a) Prova da materialidade e de indícios de autoria (fumus comissi delicti) A prova da materialidade e de indícios de autoria (fumus comissi delicti) corresponde à materialidade e ao indício suficiente de autoria.…
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