Processo 0810004-34.2026.8.20.5106
TJRN • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0810004-34.2026.8.20.5106 QUERELANTE: MONALISA LOPES EVANGELISTA QUERELADO: DOUGLAS EMANUEL RODRIGUES MEDEIROS I. RELATÓRIO Trata-se de queixa-crime oferecida por Monalisa Lopes Evangelista, por intermédio de advogado constituído com poderes especiais (art. 44 do CPP), em face de Douglas Emanuel Rodrigues Medeiros, imputando-lhe a prática dos crimes de calúnia (art. 138 do CP) e difamação (art. 139 do CP), com incidência das causas de aumento previstas no art. 141, incisos II e §2°, do CP. Narra a exordial acusatória que o querelado, criador e administrador do perfil de Instagram "@radiocigano", teria, por meio de mensagens de áudio e texto veiculadas no grupo de WhatsApp "Tribuna do Povo" e em publicações na referida rede social, imputado à querelante, na qualidade de Secretária de Assistência Social do Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN, a prática de desvio de verbas públicas oriundas do Pregão Eletrônico n° 001/2026, cujo objeto foi a aquisição e distribuição de ovos de Páscoa na Semana Santa, tendo os itens sido entregues com gramatura inferior à contratada. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo das Garantias, que declinou da competência para esta 3ª Vara Criminal (ID 184292122). Redistribuídos os autos, foi a querelante intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais, diligência tempestivamente cumprida (IDs 185643131 e seguintes). Em seguida, o Ministério Público foi intimado para se manifestar na condição de custos legis, nos termos do art. 45 do CPP. A 13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró opinou pela rejeição integral da queixa-crime, com fundamento no art. 395, incisos II e III, do CPP, sustentando: ausência de imputação de fato certo e determinado; impessoalidade das falas do querelado; prevalência do animus criticandi; e risco de efeito inibitório sobre o exercício do controle social. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do juízo de admissibilidade e seus limites cognitivos O juízo de admissibilidade da queixa-crime, previsto no art. 395 do CPP, não é juízo de mérito. Não compete ao magistrado, nesse estágio, valorar profundamente o acervo probatório, apreciar a suficiência da prova para uma condenação ou resolver questões que dependam de instrução contraditória plena. A cognição é necessariamente sumária e restrita: verifica-se se a conduta narrada na inicial, tomada como verdadeira, corresponde em tese ao tipo penal invocado, e se o conjunto de elementos que instrui os autos oferece suporte mínimo de plausibilidade à acusação. A rejeição da queixa-crime, nessa fase, somente se justifica quando a própria narrativa acusatória, ainda que acolhida em seus termos, não apresenta correspondência com os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. Não se trata de antecipar o julgamento de mérito, mas de constatar, a partir da descrição fática da inicial e dos elementos que a acompanham, que a conduta narrada não configura, em tese, o crime invocado. É sob esse parâmetro cognitivo restrito que os tipos penais serão examinados. II.2. Da ausência de justa causa para o exercício da ação penal privada II.2.1. Da exigência comum aos crimes contra a honra: imputação determinada dirigida a sujeito passivo identificável Os crimes de calúnia e difamação, tipificados nos arts. 138 e 139 do…
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