Processo 0810004-75.2026.8.15.2001

TJPB • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0810004-75.2026.8.15.2001
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara de Família da Capital
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 15 DIAS Processo nº 0810004-75.2026.8.15.2001 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DO ALIMENTADO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. CITAÇÃO ELETRÔNICA VIA WHATSAPP. HOMOLOGAÇÃO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de exoneração de alimentos com pedido de tutela antecipada ajuizada por genitor visando à cessação da obrigação alimentar fixada em 17% de seus rendimentos, sob o fundamento de que o filho atingiu a maioridade (26 anos), reside no exterior e não mais necessita da pensão, havendo ainda alteração na capacidade financeira do autor em razão do nascimento de outro filho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a obrigação alimentar após a maioridade civil diante da ausência de comprovação de necessidade do alimentado; (ii) estabelecer se é válida a homologação do reconhecimento jurídico do pedido formulado pelo réu, inclusive após citação eletrônica realizada via aplicativo de mensagens. III. RAZÕES DE DECIDIR A maioridade civil extingue o poder familiar, fazendo cessar o dever de sustento presumido, nos termos do art. 1.635, III, do Código Civil. A obrigação alimentar após os 18 anos passa a depender da comprovação concreta da necessidade do alimentado, com fundamento no dever de solidariedade familiar (art. 1.694 do Código Civil). O alimentado, maior e capaz, declara expressamente que não necessita mais da pensão, afastando a existência de causa jurídica para a manutenção da obrigação. A citação eletrônica via WhatsApp é válida quando autorizada judicialmente e realizada com confirmação inequívoca do recebimento, em consonância com o art. 246 do CPC e a Resolução nº 354/2020 do CNJ. O reconhecimento jurídico do pedido pelo réu autoriza o julgamento imediato do mérito, com resolução, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. A manifestação do réu é válida por ser praticada por pessoa maior e capaz, em pleno exercício de seus direitos civis. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A maioridade civil afasta o dever alimentar presumido, exigindo prova da necessidade para sua manutenção. A declaração expressa do alimentado maior e capaz de que não necessita da pensão justifica a exoneração da obrigação alimentar. É válida a citação por meio eletrônico via aplicativo de mensagens quando houver autorização judicial e confirmação do recebimento. O reconhecimento jurídico do pedido pelo réu autoriza a homologação com resolução de mérito. Vistos etc. G. P. D. N. ajuizou a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS com pedido de antecipação de tutela em face de O. D. D. M. N., devidamente qualificados nos autos, aduzindo, em síntese: Que, por força de acordo homologado judicialmente na 6ª Vara de Família da Capital (ID 136658736), vinha prestando alimentos ao réu no percentual de 17% de seus rendimentos brutos, mediante desconto em folha de pagamento. Com o advento da maioridade civil do alimentado, que atualmente conta com 26 anos de idade, conforme certidão de nascimento de ID 13858743 (pág. 1), sustentando que o réu não mais necessita da assistência financeira paterna para sua subsistência, uma vez que reside em Portugal e estaria bem encaminhado na vida profissional. Adicionalmente, o requerente demonstrou alteração em sua capacidade financeira e necessidade de redistribuição de recursos em razão do…

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