Processo 0810005-90.2026.8.19.0209

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0810005-90.2026.8.19.0209
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível)
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0810005-90.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENDA FEITOSA STURZENEKER COSTA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38,caput, da Lei nº 9.099/1995, passo a decidir fundamentadamente. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e suficientemente instruída pela prova documental produzida pelas partes, revelando-se desnecessária a dilação probatória. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRENDA FEITOSA STURZENEKER COSTA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., em razão da negativa de cobertura de medicamento prescrito para tratamento de doença neurológica. A autora alega, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e portadora de Mielite Transversa, enfermidade neurológica de natureza autoimune. Sustenta que lhe foi prescrito o medicamentoRituximabe, na dosagem de 1.000 mg, para administração em ambiente hospitalar, com o objetivo de conter a progressão da doença e prevenir sequelas neurológicas permanentes. Afirma que a operadora recusou a cobertura do tratamento sob o fundamento de ausência de preenchimento dos critérios técnicos exigidos para sua autorização. Requer a concessão da tutela de urgência para fornecimento do medicamento e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer, bem como a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. A ré sustenta, em síntese, a licitude da negativa de cobertura, ao argumento de que o Rituximabe possui indicação off label para o tratamento da patologia apresentada pela autora e que o procedimento não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Defende a inexistência de obrigação contratual de cobertura, a ausência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. Cinge-se a controvérsia em verificar se:(i)é abusiva a negativa de cobertura do medicamento Rituximabe, prescrito pelo médico assistente para tratamento da Mielite Transversa, sob o fundamento de uso off label e ausência de previsão no Rol da ANS;(ii)a conduta da ré enseja o pagamento de compensação por danos morais; e(iii)em caso positivo, qual o valor adequado da compensação. - DO MÉRITO 2.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO MANTIDA ENTRE AS PARTES No caso em exame, a relação jurídica mantida entre as partes é nitidamente de naturezaconsumerista. A parte autora é destinatária final do serviço essencial de saúde, e a parte ré é fornecedora mediante remuneração, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplicar-se-á, por tanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e às disposições especiais da Lei n.º 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e das Resoluções Normativas da ANS. Trata-se, nesse diapasão, deresponsabilidade civil objetiva, com fulcro no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo despicienda a perquirição de culpa para o reconhecimento do dever de indenizar, bastando o nexo causal entre a…

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