Processo 0810008-43.2024.8.14.0051

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810008-43.2024.8.14.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810008-43.2024.8.14.0051 ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTARÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA DE LIMA APELADO: CENTRO DE ESTUDOS AVANÇADOS DE PROMOÇÃO SOCIAL E AMBIENTAL ADVOGADO: ADRIANO GONZALES SILVÉRIO-OAB/DF N° 75.770 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-IMPORTAÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CEBAS VIGENTE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 5º, XXXV, DA CF. EXIGÊNCIA PREVISTA EM INSTRUÇÃO NORMATIVA ESTADUAL QUE NÃO PODE RESTRINGIR BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da sentença (Id. 33228963) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Santarém, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito Tributário ajuizada contra si por CENTRO DE ESTUDOS AVANÇADOS DE PROMOÇÃO SOCIAL E AMBIENTAL, julgou procedente a ação, reconhecendo a imunidade tributária incidente sobre operação de importação e condenando o Estado à restituição da quantia de R$-25.551,85, correspondente ao ICMS-Importação recolhido pela autora. Nas razões recursais (Id. 33228964) o apelante sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse processual da parte autora por não ter formulado prévio requerimento administrativo de restituição. No mérito, defende a necessidade de observância dos requisitos previstos na Instrução Normativa SEFA nº 20/2017, especialmente a comprovação da inexistência de produto similar nacional. Requereu o provimento do recurso para julgar improcedente a ação. Apresentadas as contrarrazões (Id 33228967). O MP absteve-se de manifestação nos autos, à falta de interesse que o justifique (Id 37587918). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do RI/TJEPA. A controvérsia recursal consiste em definir se a autora faz jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal e se o ajuizamento da demanda dependeria de prévio requerimento administrativo. Preliminar de interesse de agir O apelante aduziu a carência de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que não houve o prévio esgotamento da via administrativa para a restituição do tributo. Não assiste razão. A garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura ao jurisdicionado a possibilidade de buscar diretamente a tutela jurisdicional sempre que entender lesado seu direito. O direito à repetição de indébito decorre diretamente do art. 165, inciso I, do CTN, não havendo exigência legal de prévio requerimento administrativo. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário é medida excepcionalíssima, não se aplicando à matéria tributária em questão. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SÓCIOS COM PROFISSÕES DIFERENTES CONFIGURANDO ATIVIDADE MISTA. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO.…

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