Processo 0810009-16.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810009-16.2026.8.14.0000 COMARCA: PARAGOMINAS AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS: SAMUEL NYSTRON DE ALMEIDA BRITO OAB/PA 7535 AGRAVADO: SERGIO DE BARROS BIANCHI COSTA OAB/PA ADVOGADO: SERGIO DE BARROS BIANCHI COSTA OAB/PA 17.772-B RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADO ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA COBERTA PELA COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco da Amazônia S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Paragominas, nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação apresentada pela instituição financeira. O agravante sustenta a existência de erro material na fixação dos honorários advocatícios arbitrados em embargos à execução, requerendo o redimensionamento da verba por equidade ou, subsidiariamente, a anulação da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o percentual de honorários advocatícios fixado em sentença transitada em julgado sob alegação de erro material; (ii) estabelecer se o agravo de instrumento pode ser utilizado como via indireta de revisão de matéria definitivamente decidida no processo de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao cumprimento de sentença possui hipóteses taxativas de cabimento, previstas no art. 525, §1º, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão exequenda nem à revisão de critérios de arbitramento fixados em título judicial transitado em julgado. 4. A controvérsia acerca do percentual de honorários advocatícios encontra-se acobertada pela coisa julgada material, uma vez que a parte agravante foi regularmente intimada da sentença e deixou transcorrer in albis o prazo para interposição dos recursos cabíveis. 5. A ausência de oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso de apelação configura preclusão consumativa e temporal, impedindo a reapreciação da matéria em fase executiva. 6. O alegado erro material não possui natureza meramente gráfica ou aritmética, mas revela inconformismo da parte com o critério jurídico adotado pelo magistrado para fixação da verba honorária, circunstância incompatível com a via processual eleita. 7. O agravo de instrumento deve limitar-se ao exame da legalidade da decisão agravada, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal destinado à revisão do mérito de sentença transitada em julgado. 8. Inexistindo ilegalidade, nulidade ou teratologia na decisão recorrida, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco da Amazônia S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Paragominas, nos autos do cumprimento de sentença nº 0090120-83.2015.8.14.0039, que rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a existência de erro material na fixação dos honorários advocatícios estabelecidos nos embargos à execução…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.