Processo 0810009-34.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0810009-34.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: : R$24.650,04 Polo Ativo(s) LUCIANA FARIAS ANDRADE Rua SR 18, QD 25, Lote 368, 70 - Murilo Teixeira Cidade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.318-266 - E-mail: lucianafarias302@yahoo.com.br - Telefone: (95) 9 9151 8679 Polo Passivo(s) BEMOL FARMA ATAÍDE TEIVE Avenida General Ataíde Teive, 4786 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-520 - E-mail: icmsbemol@bemol.com.br - Telefone: 95 9133-3700 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta por Luciana Farias Andrade em face de Bemol Farma Ataíde Teive (Bemol S/A), partes já qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que no dia 28 de fevereiro de 2026 tomou conhecimento da existência de um crediário aberto indevidamente em seu nome perante a loja ré, cadastrado em novembro de 2025 na filial do bairro Tancredo Neves. Afirma que a fotografia constante no sistema do estabelecimento pertencia a uma terceira pessoa desconhecida, muito embora os seus dados biográficos estivessem corretos. Aduz que formalizou contestação administrativa na mesma data e lavrou Boletim de Ocorrência policial, mas continuou recebendo boletos de cobrança e teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito. Pugna pela declaração de inexigibilidade das dívidas, no valor total de R$ 9.650,04, pela obrigação de esclarecer o cadastro e por indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. No Ep. 9.1, a autora peticionou informando que seus dados haviam sido retirados dos cadastros de inadimplentes no curso do processo, requerendo o prosseguimento do feito em relação aos demais pedidos. A emenda à inicial foi devidamente recebida pelo juízo no Ep. 11.1. Regularmente citada, a empresa requerida apresentou contestação escrita no Ep. 23.1, aleando que, após verificação interna realizada por seu setor de auditoria, procedeu à imediata baixa administrativa dos contratos fraudados antes do ajuizamento da demanda, aduzindo a inexistência de negativação ativa. Sustentou a ausência de ato ilícito e de nexo causal, caracterizando a celeuma como mero aborrecimento cotidiano, pugnando pela total improcedência da pretensão indenizatória. Juntou relatório de análise de débito e consultas de restrição ao crédito (Ep. 23.2 a 23.4). A audiência de conciliação una foi realizada no Ep. 24.1, restando infrutífera a tentativa de autocomposição. Na oportunidade, ambas as partes declararam não ter interesse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. No Ep. 37.1 e 37.2, a Defensoria Pública apresentou impugnação à contestação, instruída com documentos…
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