Processo 0810009-64.2025.8.19.0209

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810009-64.2025.8.19.0209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0810009-64.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DA SILBA,devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face deBANCO DO BRASIL,igualmente qualificado, alegando, em síntese, quejá na condição de aposentado, tomou conhecimento do extrato financeiro do PASEP junto ao Banco do Brasil em 2024, contudo, ao consultar o saldo atualizado, verificou que os valores constados eram de total discrepância com os realmente devidos, diante todos os anos de depósitos. Requer a gratuidade de justiçaea condenação do Réu a arcar com danos materiais no valor de R$ 10.627,14, que devem ser atualizados do evento danoso até a data do efetivo pagamento, deduzindo o que já foi levantado ou caso não entenda como indevidos os saques dos rendimentos realizados sem previsão legal e autorização do titular da conta, devendo os valores serem calculados em sede de liquidação de sentença, custas processuais e honorários advocatícios. Junta os documentos de índex 179296611/179298707. Indeferida gratuidade de justiça em índex 180189947. Contestação no índex 192135183 impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça, arguindosua ilegitimidade passiva,inépcia da inicial ea incompetência do juízo, considerando a necessidade de inclusão da União, e prejudicial de prescrição. Afirma a necessidade de suspensão do feitopela afetação do Tema 1.300 do STJ. No mérito, alega, em síntese, que os cálculos apresentados na inicial ignoram os índices de correção firmados pela legislação vigente. Argumenta a invalidade do demonstrativo contábil doautor, por se tratar de prova unilateral. Alega a ausência de responsabilidade do réu, bem como a inexistência de danos morais e materiais. Afirma a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento das preliminares e prejudicial arguidas e a improcedência dos pedidos autorais. Junta os documentos de índex 192221314/192221315. Réplica em índex 194074242. Decisãodeíndex 252733776 determinando a suspensão do processo até decisão final do STJ. Manifestação do Autor em índex 265985885 informando sobre decisão final do STJ. Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Rejeito a impugnação da gratuidade de justiça, eis queo benefício não foi deferido. Rejeito a preliminar de inépcia, eis que a exordial preencheu os requisitos da lei processual, sendo certo que a inicial é compreensível e trouxe ampla narrativa dos fatos que embasam o pedido autoral, permitindo a ampla defesa e o contraditório. Quanto as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e prejudicial de prescrição devem ser rejeitadas, pois afastadas pelas teses definidas pelo STJ em REsp repetitivo. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a…

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