Processo 0810009-66.2020.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 1ª Vara Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0810009-66.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZAMARA CAROLAYNE FERREIRA DA SILVA REU: F B GOMES JUNIOR - ME e outros (2) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação em trâmite sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, na qual a parte autora postula, em síntese, obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, em razão de alegada ausência de expedição/entrega de diploma de curso superior. No curso do feito, verificou-se a necessidade de impulso processual pela parte demandante, notadamente diante das diligências citatórias frustradas em relação a alguns dos promovidos e da necessidade de manifestação expressa quanto ao regular prosseguimento da demanda. A parte autora foi inicialmente intimada, por intermédio de seu patrono, para se manifestar e requerer o que entendesse de direito, quedando-se, todavia, inerte. Posteriormente, por cautela e em observância ao art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, foi determinada sua intimação pessoal para, no prazo legal, dizer se ainda persistia interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, promover o necessário impulso processual, sob advertência expressa de extinção por abandono. Regularmente intimada pessoalmente, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão lançada nos autos. É o necessário. A marcha processual não pode permanecer indefinidamente paralisada por ausência de impulso da parte a quem incumbia promover os atos necessários ao desenvolvimento válido e regular do feito. Embora o procedimento dos Juizados Especiais seja informado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, tais vetores não autorizam a perpetuação de processo inerte, sobretudo quando a parte autora, mesmo pessoalmente cientificada da necessidade de manifestação, deixa de demonstrar interesse no prosseguimento. No caso concreto, a inércia da parte autora supera a mera demora pontual. Houve intimação por advogado, posterior intimação pessoal, advertência expressa quanto à possibilidade de extinção e, ainda assim, ausência completa de manifestação ou providência útil. Configurado, portanto, o abandono da causa. A circunstância de uma das demandadas ter sido citada e não ter apresentado contestação não impede, na hipótese, a extinção do feito, porquanto não houve instauração de contraditório efetivo mediante resistência processual, tampouco se revela razoável impor ao Juízo a manutenção indefinida de processo sem impulso da parte autora, especialmente no microssistema dos Juizados Especiais. Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, c/c art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Custas, se houver, na forma da lei, observada a gratuidade de justiça já deferida/assinalada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.…
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