Processo 0810009-82.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810009-82.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATAL RECORRIDO: GERNA AGRO PECUARIA E INDUSTRIA LTDA - ME ADVOGADO: LETICIA SILVA SARAIVA MAIA, VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Natal, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que deram provimento ao agravo de instrumento e negaram provimento aos embargos de declaração, para acolher a exceção de pré-executividade apresentada pela recorrida, extinguir a execução fiscal com resolução do mérito e determinar o cancelamento da recorrida como responsável tributária pelos imóveis objeto da cobrança perante os cadastros municipais. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 3º e 16, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, aos arts. 34 e 204 do Código Tributário Nacional (CTN) e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que as Certidões de Dívida Ativa possuem presunção de certeza e liquidez; que a exceção de pré-executividade seria via inadequada para discussão da matéria, em razão da necessidade de dilação probatória; e que a recorrida, na condição de proprietária registral dos imóveis, permaneceria responsável tributária pelos débitos de IPTU, COSIP e taxa de limpeza pública, inexistindo prova inequívoca da perda total da posse dos imóveis em razão de invasão por terceiros. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas por Gerna Agropecuária e Indústria LTDA., alegando, em resumo, a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ acerca da inexigibilidade de tributos em face de proprietário que perdeu a posse do imóvel por ocupação clandestina de terceiros; a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial; a suficiência da prova pré-constituída produzida pela própria SEMURB para demonstrar as invasões; e a inexistência de violação aos dispositivos legais apontados pelo recorrente. É o relatório. Inicialmente, no que diz respeito aos arts. 34 e 204 do CTN, sobre imóveis cuja posse não mais é exercida pelo sujeito passivo em razão de esbulho possessório, este Tribunal firmou o seguinte entendimento (Id. 34553434): Conforme entendimento pacificado (AgInt no AREsp n. 1.616.037/RS, citado nos autos), é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros. Isso ocorre porque, nessas circunstâncias, o proprietário é despojado, de fato, dos atributos inerentes ao direito de propriedade, quais sejam, o direito de usar, gozar e dispor do bem. O cerne da questão reside no esvaziamento do direito de propriedade no caso concreto. O direito de propriedade, ainda que limitado pela função social, pressupõe a capacidade do titular de exercer seus poderes dominiais (posse e fruição). A prova técnica (SEMURB) demonstra que a área foi tomada por ocupações e edificações irregulares, evidenciando que a Agravante perdeu o controle fático sobre o bem. A cobrança do tributo, cuja base material é o domínio útil ou a posse, torna-se insubsistente quando estes elementos são comprovadamente subtraídos do titular registral. Ao permitir que a invasão se consolide e, concomitantemente, exigir do proprietário despojado…
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