Processo 0810010-71.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0820387-38.2025.8.15.0000 Origem 1a Vara Cível da Comarca da Capital Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Agravante Joacil Silva Marques Advogada Tarsila Cavalcante de Andrade Agravados Banco Bradesco S.A., Banco Daycoval S.A., Banco Master S/A, Instituto Nacional dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais – INSPFEM, e LECCA Credito, Financiamento e Investimento S.A. Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Joacil Silva Marques contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento movida em face de Banco Bradesco S.A., Banco Daycoval S.A., Banco Master S/A, Instituto Nacional dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais – INSPFEM, e LECCA Credito, Financiamento e Investimento S.A. A decisão agravada, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na origem, nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que as instituições requeridas se abstenham de promover medidas de cobrança coercitiva ou constritiva em face da parte autora, bem como suspendam eventuais encargos decorrentes de mora que possam agravar o quadro de superendividamento, até ulterior deliberação deste juízo ou realização da audiência prevista no procedimento de repactuação.” Em suas razões recursais (Id 42070521), o agravante sustenta que a decisão, embora tenha reconhecido a situação de superendividamento, foi insuficiente para garantir a proteção de seu mínimo existencial. Afirma que é servidor público e possui uma renda líquida mensal de R$ 4.436,48, mas os descontos relativos a empréstimos e outras obrigações financeiras consomem 63,36% de seus vencimentos, comprometendo sua subsistência e de sua família. Argumenta que a simples suspensão de medidas coercitivas e encargos moratórios não impede que os descontos continuem sendo efetuados diretamente em sua folha de pagamento e conta corrente, o que perpetua o estado de vulnerabilidade financeira. Defende a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência em maior extensão, alegando que a probabilidade do direito reside na proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, na aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e, por analogia, na limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003. O perigo de dano, por sua vez, decorreria da natureza alimentar de sua remuneração e do risco iminente de não conseguir arcar com despesas básicas, como moradia, alimentação e saúde. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a limitação de todos os descontos referentes às dívidas discutidas ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos mensais, independentemente da modalidade de cobrança. Subsidiariamente, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório necessário. Decido. 2. Da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Tutela Recursal O presente Agravo de Instrumento é cabível, pois se volta contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, hipótese expressamente prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A tempestividade e o preparo (cuja exigibilidade é o próprio objeto do recurso) foram abordados na peça recursal, indicando,…
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