Processo 0810014-78.2025.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo nº 0810014-78.2025.8.10.0034 Autora: VALERIA DE AQUINO SALAZAR SOUSA Advogada: LILIAN STEFFANY SOUSA LIMA (OAB/MA 27269) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA 1. RELATÓRIO VALERIA DE AQUINO SALAZAR SOUSA ajuizou ação previdenciária de concessão de salário-maternidade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A autora alega que deu à luz sua filha em 23 de junho de 2021, conforme certidão de nascimento anexada, e que requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade em 5 de junho de 2025 (NB 235.148.033-8), tendo o pedido sido indeferido sob a justificativa de falta de qualidade de segurada. Sustentou que verteu contribuições previdenciárias como contribuinte individual (MEI) e que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para o salário-maternidade, razão pela qual faria jus ao benefício. O Juízo proferiu despacho determinando a emenda da inicial para comprovação de residência (ID 161092019). A autora cumpriu a determinação, juntando comprovante de inscrição no Cadastro Único e outros documentos (ID 163637109). Em novo despacho, foi deferida a gratuidade da justiça, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do INSS (ID 169517667). O INSS apresentou contestação (ID 171375092), alegando que a autora possui vínculos urbanos e empresa registrada (MEI), o que descaracterizaria a condição de segurada especial, e que não estariam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Juntou dossiê previdenciário (ID 171375093). A autora apresentou réplica (ID 174257906), sustentando sua condição de contribuinte individual, a irrelevância dos vínculos posteriores ao parto e a aplicação do entendimento firmado nas ADIs 2110 e 2111. Sobreveio decisão de saneamento (ID 178332263), que delimitou a controvérsia ao preenchimento dos requisitos legais para o benefício e conferiu prazo comum para manifestação sobre provas. A autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 179460158). O INSS deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 180991422. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é exclusivamente de direito e as provas documentais já constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento. A questão central resume-se a saber se a autora mantinha qualidade de segurada na data do parto, em 23 de junho de 2021. Trata-se de questão jurídica que pode ser resolvida com base nos documentos já produzidos: o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o dossiê previdenciário juntado pelo próprio INSS e a carta de indeferimento do benefício na via administrativa. Ambas as partes tiveram oportunidade de requerer provas após a decisão de saneamento (ID 178332263). A autora manifestou-se requerendo expressamente o julgamento antecipado (ID 179460158). O INSS, devidamente intimado, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 180991422), revelando anuência tácita com o julgamento no estado em que o processo se encontra. O conjunto probatório documental é completo e apto a embasar a decisão de mérito, inexistindo necessidade de dilação probatória. Da Qualidade de Segurada na Data do Parto O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias,…
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