Processo 0810017-21.2023.8.19.0206

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810017-21.2023.8.19.0206
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0810017-21.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por MONIQUE CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Em síntese, relata a petição inicial que a autora, ao tentar realizar compra a crédito, foi informada da existência de restrição em seu CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ao consultar a restrição, identificou apontamento oriundo da ré, referente ao contrato nº 0549908337858N, no valor de R$ 228,74, com data de 15/12/2021. Afirma que não reconhece o referido contrato, sustentando que, no período indicado, não havia fornecimento de serviços em seu favor, tampouco contrato ativo em seu nome e titularidade. Aduz que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, razão pela qual requer a exclusão da restrição creditícia, o cancelamento do contrato nº 0549908337858N, o cancelamento de toda cobrança vinculada ao referido contrato, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Inicial de id. 57521398, instruída com documentos de id. 57522361/57522389. Decisão de id. 57777059, na qual foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. Citada, a parte ré apresentou contestação de id. 62262965, instruída com documentos. Inicialmente, manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação e impugnou a inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta que a autora é titular da instalação nº 0430101303, tendo solicitado a abertura do contrato de fornecimento de energia em 22/02/2021, o qual permaneceria ativo. Afirma que a fatura referente ao mês de dezembro de 2021, no valor de R$ 228,74, com vencimento em 15/12/2021, não foi quitada, ensejando a negativação do nome da autora. Acrescenta que havia débitos em aberto referentes aos meses de 12/2021 a 10/2022, no valor total de R$ 2.402,10. Aduz, ainda, que a fatura negativada corresponde à unidade situada na Estrada Urucânia, nº 648, Paciência, Rio de Janeiro/RJ, mesmo endereço indicado pela autora na inicial e constante do comprovante de residência por ela juntado. Ao final, sustenta a regularidade da cobrança, o exercício regular do direito e a inexistência de dano moral indenizável. Certidão de id. 101324054, na qual foi certificado que a contestação foi interposta no prazo legal, determinando-se a intimação da parte autora para réplica e de ambas as partes para especificação de provas. Petição da parte ré de id. 103631705, na qual informou não possuir outras provas a produzir. Réplica de id. 125211896, na qual a autora reiterou os termos da inicial, impugnou os documentos apresentados pela ré e sustentou que as telas sistêmicas e faturas juntadas seriam provas unilaterais. Petição da parte autora de id. 127170957, na qual informou não possuir outras provas a produzir. Despacho de id. 151271296, no qual foi declarada encerrada a instrução, tendo em vista que as partes não requereram a produção de outras provas. Despacho de id. 218783710, determinando a apresentação de memoriais facultativos. Alegações finais da parte ré…

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