Processo 0810019-78.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0810019-78.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) KAROLLYNNE DE MEDEIROS CARVALHO Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca da alteração do voo contratado pela parte autora. A companhia aérea reconheceu o atraso inicialmente sob a justificativa de manutenção na aeronave (EP. 1.7), que posteriormente resultou no cancelamento oficial do voo no mesmo dia e na realocação da passageira para o dia seguinte. Ocorre que, apesar de a empresa ré asseverar a ocorrência de problemas operacionais/manutenção e ter prestado assistência material (EP. 1.6), tais intercorrências técnicas configuram fortuito interno, inerente aos riscos da própria atividade de transporte aéreo, não configurando motivo de força maior capaz de excluir a sua responsabilidade objetiva (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC). Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC). No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço da ré pelo cancelamento de voo da parte demandante, culminando no atraso excessivo provocado para a chegada da parte autora ao seu destino final (Manaus), que originalmente estava prevista para as 13h10 do dia 18/02/2026 (EP. 1.12), mas ocorreu apenas às 11h10 do dia 19/02/2026 (EP. 1.8). Tal situação representa nítido descumprimento contratual, especialmente porque a ré não apresentou quaisquer provas suficientes a demonstrar que agiu em exercício regular de direito, ou que houve qualquer motivo escusável ou caso fortuito externo a afastar a sua responsabilidade. Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos…
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