Processo 0810021-79.2025.8.12.0110
TJMS • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível nº 0810021-79.2025.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Giuliano Máximo Martins Recorrente: Osmar Lioji Tsurumaki Advogado: Adilar José Bettoni (OAB: 7843/MS) Recorrido: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Trata-se de pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, que apresentou declaração de hipossuficiência econômica para fins de acesso ao benefício. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, salvo quando existirem elementos nos autos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No presente caso, não reputa-se verossímil a alegação de hipossuficiência formulada pela parte recorrente. Em primeiro lugar, conforme despacho de (fls. 162/163), o recorrente é gestor de desenvolvimento rural, com salário acima de R$ 18.000,00 , além de contar com a atuação de advogado particular, situações incompatíveis com hipossuficiência financeira. Em segundo lugar, os documentos acostados (fls. 166/207) evidenciam que a parte recorrente recebe anualmente mais de R$ 238.121,78, o que ultrapassa, em muito, o salário mínimo nacional, corroborando a conclusão de que sua situação econômica é favorável. Ademais, a concessão indiscriminada do benefício implicaria incentivo à prática da "aventura judicial" e representaria desrespeito àqueles que realmente se encontram em situação de vulnerabilidade econômica, além de violar o princípio da boa-fé objetiva. Assim, restando demonstrado nos autos que a parte recorrente não é pobre na forma da lei, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade. Diante do exposto, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se para que, no prazo de 48 horas, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Às providências e intimações necessárias.
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