Processo 0810024-49.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810024-49.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0810024-49.2026.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:ELISANGELA TEIXEIRA RODRIGUES PARTE DEMANDADA:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA A parte autora em epígrafe ajuizou a presente ação em desfavor dos requeridos supra, postulando indenização por danos materiais, em função dos serviços prestados compulsoriamente desde o requerimento administrativo de expedição da Certidão de Tempo de Serviço até a concessão da sua aposentadoria. Anexou instrumento procuratório e documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação impugnando o mérito de forma específica. É o que importa relatar. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária anteriormente deferida, visto que a simples alegação de que a autora possui renda, não é suficiente para descaracterizar o benefício da gratuidade judiciária. 2.1 - Da legitimidade passiva ad causam do IPERN Em sede preliminar as partes requeridas suscitaram a ilegitimidade ad causam do IPERN para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que o pleito autoral seria relativo a período anterior a passagem do autor para a inatividade. Entretanto, entendo que apenas o IPERN é ente legítimo para responder pela ação, haja vista o disposto nos arts. 94 e 95, parágrafo único e inciso IV, da Lei Complementar nº 308/2005, o qual transcrevo, por oportuno: Art. 94. O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Lei Estadual nº 2.728, de 1.º de maio de 1962, autarquia estadual vinculada à Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH), com sede e foro no Município de Natal, passa a denominar-se, abreviadamente, pela sigla IPERN. Parágrafo único. O IPERN goza de autonomia funcional, administrativa e financeira, operando com contas distintas da titularizada pelo Tesouro Estadual. Art. 95. Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: [...] IV - Conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SUSCITADA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE DO ART. 95, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005, COM A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 547/2015. LEGITIMIDADE APENAS DO IPERN. PRECEDENTE DA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJRN). ACOLHIMENTO. II – MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ATO APOSENTADOR ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. ADEQUAÇÃO DO…

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