Processo 0810027-04.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0810027-04.2026.8.20.5001 Parte autora: RAFAELA DE ARAUJO ALBUQUERQUE Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por RAFAELA DE ARAÚJO ALBUQUERQUE em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados. Em breve síntese, a parte autora informa que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) vem pagando o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias aos servidores sem incluir nas respectivas bases de cálculo os valores relativos aos auxílios de alimentação e saúde. Requer, portanto, a condenação do réu ao adimplemento das diferenças remuneratórias pretéritas referentes à inclusão das referidas vantagens na base de cálculo dos pagamentos de gratificação natalina e terço de férias. O requerido, citado, apresentou contestação, suscitando preliminarmente a ausência de interesse de agir e a prescrição quinquenal, no mérito, alegando que por terem natureza de verba indenizatória, os auxílios de alimentação e de saúde não devem integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias. Pugnou, subsidiariamente, caso o entendimento do juízo seja de forma diversa, pela procedência do pedido contraposto no sentido de condenar a parte autora ao pagamento de IRPF e contribuição previdenciária sobre o valor dos auxílios recebidos. A parte autora apresentou réplica. É o relato. Fundamento. Decido. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu, uma vez que a falta de requerimento administrativo ou de conclusão do procedimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. No que diz respeito à prejudicial de mérito, verifica-se que os créditos pleiteados se referem ao período de 2022 a 2024, conforme planilha de cálculos (Id 176532110), razão pela qual não há falar em prescrição quinquenal, uma vez que, à data do ajuizamento da ação (04/02/2026), não havia transcorrido o prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Afasta-se, portanto, a prejudicial de mérito da prescrição. Passo ao exame do mérito. De acordo com o Regime Jurídico Único do Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Norte, estatuído pela Lei Complementar Estadual nº 122/1994, a remuneração é definida legalmente pela soma do vencimento, que corresponde ao valor fixado em lei como retribuição pelo exercício de cargo público, mais as vantagens pecuniárias, que podem ser indenizações, gratificações ou adicionais (Arts. 39, 53 e 55). Tal definição é relevante, pois conforme estipula a referida legislação, tanto a gratificação natalina quanto o terço constitucional de férias incidem sobre a remuneração integral do servidor e não apenas sobre o vencimento do cargo. Nesse sentido: Art. 71. A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro,…
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