Processo 0810028-86.2025.8.10.0026
TJMA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA DA COMARCA BALSAS Processo nº 0810028-86.2025.8.10.0026 DECISÃO Cuida-se de procedimento de Medidas Protetivas de Urgência instaurado pela Delegacia Especial da Mulher de Balsas em favor de MONICA MARIA LIMA TRICHES e em face de ERNANDO LUIS TRICHES, com fundamento na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Em 28/12/2025, foram concedidas as medidas protetivas de urgência (Decisão ID 169023709), impondo ao requerido: (1) proibição de aproximar-se da ofendida e de seus familiares a menos de 200 metros; (2) proibição de frequentar o lar da ofendida ou local onde ela se encontre; (3) proibição de manter contato por qualquer meio; (4) afastamento imediato do lar comum; e (5) encaminhamento ao grupo reflexivo organizado pelo Ministério Público pelo prazo de seis meses. As partes foram regularmente notificadas em 29/12/2025 (IDs 169029576 e 169029583). Em 02/01/2026, o requerido apresentou Contestação (ID 169082305), acompanhada de Ata Notarial, vídeo e áudio, requerendo a revogação das medidas protetivas. O Ministério Público Estadual, em manifestação de 12/01/2026 (ID 169199207), posicionou-se contrariamente à revogação, pugnando pela manutenção das medidas protetivas. Em 23/02/2026, a vítima manifestou-se (ID 172791669) requerendo o reforço das medidas, instruindo a petição com documentos relativos a agressões anteriores e ameaças. Em 06/04/2026, o Ministério Público opinou pela prorrogação das medidas (ID 176512583). Em 13/04/2026, aportou aos autos Boletim de Ocorrência Administrativo lavrado pela Polícia Militar do Estado do Maranhão (ID 177075920) noticiando que o requerido descumpriu as medidas protetivas vigentes, ao comparecer à Igreja Adventista do Sétimo Dia, local este frequentado pela ofendida, permanecendo no ambiente mesmo ciente da proibição de proximidade imposta judicialmente. O requerido foi encaminhado à Delegacia de Polícia Civil. Em 15/04/2026, os advogados da ofendida requereram o desentranhamento de documentos estranhos ao objeto do processo, identificados sob os IDs 177386513, 177386519, 177386521, 177386522, 177386523 e 177388955 (petição ID 177389967), todos oriundos do processo nº 0802590-72.2026.8.10.0026, em trâmite na 3ª Vara desta Comarca. Por fim, em 22/04/2026, o Ministério Público requereu (ID 177284826): (a) a imposição de monitoração eletrônica ao requerido, com fundamento no art. 22, §5º, da Lei Maria da Penha; e (b) o encaminhamento de expediente à Polícia Civil para que informe as medidas adotadas em relação à condução do requerido àquela unidade policial. É o relatório. DECIDO. 1. Do Pedido de Desentranhamento de Documentos Da análise dos documentos, cuja retirada se postula, verifica-se que todos eles integram o processo nº 0802590-72.2026.8.10.0026, da 3ª Vara desta Comarca, tendo sido juntados equivocadamente nos presentes autos. Com efeito, tais peças são manifestamente estranhas ao objeto desta ação de medidas protetivas de urgência, comprometendo a regularidade e a higidez do conjunto probatório, em violação aos princípios da organização processual e da segurança jurídica. Diante disso, DEFIRO o pedido de desentranhamento dos documentos identificados sob os IDs 177386513, 177386519, 177386521, 177386522, 177386523 e 177388955, determinando sua retirada dos autos, com certificação nos presentes autos. 2. Da Contestação e do Pedido de Revogação das Medidas Protetivas O requerido pugna pela revogação das medidas protetivas,…
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