Processo 0810029-39.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810029-39.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810029-39.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS SEGUNDO ADVOGADO(A): WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE MEDEIROS QUEIROZ ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS SEGUNDO contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação nº 0876656-91.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor de QUEIROZ EDIF. E SERVIÇOS LTDA. e CARLOS HENRIQUE MEDEIROS QUEIROZ, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo corréu Carlos Henrique Medeiros Queiroz e extinguiu o feito em relação a esse réu, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, indeferindo, outrossim, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Queiroz Edif. e Serviços Ltda. Em suas razões (ID 181092079), o agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à ilegitimidade da exclusão do corréu Carlos Henrique Medeiros Queiroz do polo passivo, sustentando que sua presença na demanda decorre de dois fundamentos jurídicos autônomos: a responsabilidade direta e pessoal dele como fornecedor de serviços de engenharia, nos termos dos arts. 3º, 7º, parágrafo único, e 14 do CDC, cumulados com a Lei nº 6.496/1977; e, subsidiariamente, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na teoria menor prevista no art. 28, §5º, do CDC. Narra que, em 9 de setembro de 2024, celebrou com a Queiroz Edif. e Serviços Ltda. Contrato de Construção ou Reforma pelo valor inicial de R$ 475.000,96, posteriormente aditivado para o montante global de R$ 556.697,00, integralmente quitado em dezesseis parcelas. Aduz que a contratação foi fundada na confiança pessoal depositada em Carlos Henrique Medeiros Queiroz, engenheiro civil identificado na Cláusula 3ª do contrato como responsável técnico pela execução, registrado no CREA/RN sob o nº 2117105521. Assevera que Carlos Henrique Queiroz registrou a ART nº RN20240740613 perante o CREA/RN em 24 de setembro de 2024, vinculando diretamente seu CPF ao contratante e abrangendo treze atividades técnicas em 1.150 m², o que, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.496/1977, gera relação jurídica direta, pessoal e intransferível entre o engenheiro e o contratante, independentemente da existência da pessoa jurídica, posto que nenhuma pessoa jurídica subscreve ART. Alega que toda a comunicação durante a execução foi conduzida direta e exclusivamente por Carlos Henrique Queiroz via aplicativo de mensagens, sempre em primeira pessoa, revelando fusão entre sua pessoa e o canal institucional da empresa. Aponta que, em janeiro de 2025, o engenheiro assumiu pessoalmente a responsabilidade pelo atraso; em março de 2025, confessou incompetência na condução dos serviços e comprometeu-se a arcar com os prejuízos; e que, em abril de 2025, comunicou pessoalmente a decisão de desmobilizar a obra. Sustenta que essas declarações constituem confissão extrajudicial, nos termos do art. 389 do CPC, sem qualquer manifestação formal da empresa como pessoa jurídica distinta. Defende, com base em laudo técnico pericial e em ensaios laboratoriais, a existência de vícios construtivos gravíssimos sob a responsabilidade técnica pessoal de Carlos Henrique Queiroz: pilares com resistência média de 4,1 MPa e máxima de 4,8 MPa, contra os…

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