Processo 0810031-51.2020.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810031-51.2020.8.20.5001 Polo ativo MILTON ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO Advogado(s): DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 3.056/RN. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DECRETO Nº 20.910/1932, ART. 1º. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 150 DO STF. TEMA REPETITIVO Nº 877 DO STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS MAIS DE DUAS DÉCADAS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL E APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU IMPEDIR O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 489, §1º, V E VI, DO CPC. INEXIGIBILIDADE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento individual de sentença coletiva fundada no Mandado de Segurança Coletivo nº 3.056/RN, por meio da qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória, extinguindo-se a execução individual proposta em face da Fazenda Pública. 2. A parte recorrente sustenta a inexistência de prescrição, a inadequação do reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial, nulidade da sentença por ausência de distinção entre o caso concreto e os precedentes aplicados, além da necessidade de revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se ocorreu a prescrição da pretensão executória deduzida em cumprimento individual de sentença coletiva; (ii) se a necessidade de liquidação individual do crédito possui aptidão para impedir ou suspender o curso prescricional; (iii) se houve inadequação no reconhecimento da inexigibilidade da pretensão executória; e (iv) se há reparo quanto aos honorários advocatícios fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A execução proposta em face da Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, em harmonia com a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 877, firmou orientação vinculante no sentido de que o prazo prescricional para execução individual decorrente de sentença coletiva inicia-se a partir do trânsito em julgado do título coletivo. 6. O Mandado de Segurança Coletivo nº 3.056/RN transitou em julgado em 30/05/1997, tendo o cumprimento individual sido ajuizado apenas em 17/03/2020, após decurso de aproximadamente vinte e três anos, lapso manifestamente superior ao prazo prescricional quinquenal. 7. A necessidade de liquidação individual, individualização funcional do beneficiário ou apuração do quantum debeatur não impede o início da fluência do prazo prescricional nem possui aptidão para suspender indefinidamente a pretensão executória. 8. Incumbe ao próprio titular do direito promover tempestivamente os atos necessários à liquidação e subsequente execução do título coletivo, sob pena de incidência da prescrição executória. 9.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.