Processo 0810032-26.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0810032-26.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANDARA MIRHALLY SANTOS DE CASTRO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por DANDARA MIRHALLY SANTOS DE CASTRO em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Técnica em Patologia Clínica, integrante do Grupo e Nível Médio, do quadro da Secretaria Municipal de Saúde, na qual busca o provimento jurisdicional para sua promoção do Nível I-A para o II-B, bem como obter a implantação integral de sua remuneração, com base na tabela constante da LC 120/10, alterada pelas LC’s n. 139/2014 e 214/2022, e o pagamento dos valores retroativos contabilizados a partir de abril de 2022. Juntou documentos. Citado, o Município apresentou contestação (ID Num. 182963807), na qual suscitou prejudicial, preliminar e impugnou o mérito de forma especificada Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. O relatório é sucinto, posto que dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS AO MÉRITO No que atine a prejudicial de mérito prescricional levantada pela parte Ré, insta consignar que nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, prescrevem em 5 anos as dívidas da Fazenda Pública, contadas da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse cenário, prescreve o direito da parte autora quando ultrapassado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, após a data do ajuizamento da presente ação, qual seja, 04/02/2026. Do compulsar dos autos, infere-se que a parte autora pleiteou a obrigação de pagamento a partir de abril de 2022. Assim, não há falar em prescrição, considerando o termo inicial da pretensão e a data do ajuizamento da demanda. Quanto à preliminar de impugnação de Justiça Gratuita, é do réu o ônus de provar a situação financeira do autor, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a negativa do benefício. Ainda assim, de acordo com o artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, devendo o pedido de gratuidade ser analisado em eventual recurso. Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais a serem dirimidas, avanço nas linhas ulteriores ao exame do mérito da causa. DO MÉRITO O cerne da presente demanda, cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional da Classe I – Nível A para a Classe II- Nível B, com base na Lei Complementar 120/2010 e suas alterações, com o pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças remuneratórias. Pois bem, quanto a progressão funcional, a Lei Complementar…
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