Processo 0810034-05.2024.8.19.0212
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0810034-05.2024.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA FREDERICO DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DA PENHA FREDERICO DOS SANTOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, por intermédio da qual pretende a condenação da parte ré a se abster de interromper o serviço de energia elétrica, declarar a inexistência da dívida do TOI nº 2023-51132673, e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte autora alegou que é cliente de nº 4548194, no imóvel localizado na Rua Alcebiades Pinto, n. 710, Sobrado, Badu, Niterói-RJ, CEP 24000-001. Informou que no início do mês de outubro de 2024 ficou um dia sem luz posteriormente recebeu a lavratura de TOI nº 2023-51132673 no valor de R$ 244,27 em sua unidade, sem qualquer notificação prévia. Diante disso, fez reclamações administrativas, sem êxito. Decisão, no id. 158165411, em que este Juízo deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência requerida. Contestação no id. 161451438. em que a parte ré alegou a regularidade do procedimento de lavratura do TOI nos termos da Resolução Normativa nº 1000/21 da ANEEL e consequente regularidade da cobrança dos valores. Defendeu a suspensão do serviço de forma legítima conforme o art. 6º, (sec)3º, II da Lei nº 8.987/95 e RN nº 1000/21 da ANEEL. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora. Réplica, id. 195917104. Manifestação da parte ré em que informa não ter mais provas a produzir, id. 197266304. Decisão de inversão do ônus da prova, no id. 206680238. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que se trata dedestinatária final, ao passo que a empresa ré, pessoa jurídica de direito privado, conforme sua qualidade de fornecedora de serviços, incide no art. 3º do CDC. Nesse sentido, resta nítida que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo o regramento do CDC, sobretudo considerando o art. 22 do diploma. Com efeito, o art. 6º, VI do CDC dispõe quanto ao direito do consumidor de reparação de eventuais danos sofridos em razão dos serviços prestados pela parte ré. Acrescido a isso, a norma estabelecida pelo art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da própria prestação do serviço. Portanto, decorre da existência do dano de ordem patrimonial, moral, individual, coletivo ou difuso sofrido, assim como da atividade desempenhada pela parte ré e a relação de causa e efeito entre uma e outra, denominada de nexo causal. Com efeito, restou consagrada a aplicação da teoria do risco do empreendimento que determina que o prestador de serviços deve arcar com os ônus consequentes e inerentes ao seu empreendimento pelo qual retira seu lucro. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece no seu art. 14, (sec)3º, a inversãoope legisdo ônus da prova de comprovar a exclusão da responsabilidade por inexistência do defeito ou culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor. Repise-se, contudo, que o mandamento disposto no art. 373, inc. I do CPC e do Enunciado da Súmula nº 330 do TJRJ conduzem para o…
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