Processo 0810034-32.2024.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810034-32.2024.4.05.8100 APELANTE: MUNICIPIO DE CANINDE ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802 APELADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 51721108), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE REPASSES OBRIGATÓRIOS AO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAR O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Município contra sentença do juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou improcedente pedido de suspensão dos efeitos de Portaria do Ministério da Saúde. 2. O ato normativo determinava a suspensão de transferência de incentivos financeiros da União para Municípios em virtude de ausência de alimentação do Sistema de Informação em Saúde para a atenção Básica - SISAB - em três competências consecutivas. 3. Em suas razões de decidir, a magistrada afirmou que o repasse das verbas foi suspenso por conduta do município recorrente, porque não alimentou o SISAB por três competências consecutivas (março, abril e maio de 2024). Acrescentou que a Lei Complementar nº 141/2012 permite a restrição à entrega dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em razão da inobservância de obrigações legais quando se tratar de transferência voluntária (artigo 39, § 6°). 4. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela negado. 5. O Município apela da sentença alegando impossibilidade de suspensão de recursos veiculados à atenção básica da saúde, afronta ao princípio do devido processo legal e impossibilidade de interrupção de valores mediante portaria ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Verificar a possibilidade da suspensão da transferência de recursos federais ao Município recorrente através da Portaria GM/SM nº 4.873/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A Lei Complementar nº 141/2012 permite a restrição à entrega dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em razão da inobservância de obrigações legais quando se tratar de transferência voluntária. 8. Portanto, é possível determinar a suspensão de transferências voluntárias através de portaria, pois tal possibilidade já está prevista no artigo 39, § 6º da Lei Complementar nº 141/2012. 9. A Lei Complementar nº 101/2000 excepciona a possibilidade de suspender transferências voluntárias quando se trata de verbas relativas a educação, saúde e assistência social. 10. As verbas ora discutidas constituem transferências consideradas obrigatórias, conforme interpretação do artigo 198, § 2º da Constituição Federal. 11. A omissão de prestar contas no sistema SISAB deve gerar responsabilização do Município. Porém, não é possível determinar a suspensão de recursos veiculados à atenção básica da saúde ora discutida, sob pena de comprometer a prestação de serviços à população sem a observância do trâmite adequado. 12. Eventual penalidade deveria ser aplicada após devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação provida. Sentença reformada. Honorários arbitrados em 10% do valor da…
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