Processo 0810035-17.2024.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810035-17.2024.4.05.8100 APELANTE: FRANCISCO PAULO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA - CE51035 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURADA. TEMA 1075/STF. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em que se discute a legitimidade ativa de servidor público civil federal lotada em Unidade Federativa distinta ao do órgão prolator do título executivo formado na Ação Civil Pública nº. 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal, que reconheceu o direito à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações e proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do quadro de pessoal da União e de diversas entidades da Administração Pública Indireta, descontadas as reposições salariais já realizadas pelas Leis Federais nº 8.622/93 e nº 8.627/93. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) verificar se há limitação territorial da eficácia do título judicial coletivo formado na ACP nº. 0005019-15.1997.4.03.6000, ou seja, se a eficácia da sentença coletiva abrange servidores fora do Estado do Mato Grosso do Sul e, (ii) definir se o Tema 1075 (RE 1101937/SP) aplica-se ao caso dos autos ou deve prevalecer o Tema 733/STF (RE 730462). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão formulada pelo Ministério Público na Ação Civil Pública nº. 0005019-15.1997.4.03.6000 não foi restrita aos servidores lotados no Mato Grosso do Sul. 4. O título judicial coletivo não limitou territorialmente os efeitos da condenação imposta aos réus, razão pela qual é inevitável reconhecer que os efeitos da sentença exequenda beneficiam todos os servidores na situação fático-jurídica abordada na referida ação coletiva. 5. O Supremo Tribunal, ao fixar a tese do Tema 1075 (RE 1.101.937/SP), definiu a abrangência nacional da mesma Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, em discussão nestes autos. 6. A tese fixada no Tema 1075/STF reafirma a abrangência nacional dos efeitos de sentença proferia em Ação Civil Coletiva, e por isso, alcança o apelante. 7. O Tema 1075/STF, precedente vinculante, aplica-se ao caso dos autos, análogo ao caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.101.937), que definiu a abrangência nacional da mesma Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS. 8. É irrelevante que o trânsito em julgado da multicitada Ação Coletiva ocorrido em 02/08/2019, seja anterior a Tese Jurídica do Tema 1075/STF, fixada em 08/04/21. Isso porque "essa circunstância não obsta a incidência do novo entendimento sobre a fase executiva. Por ser a execução contemporânea à orientação superveniente, os atos executivos devem conformar-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal". (TRF5, Processo: 0813195-32.2024.4.05.8300 - Apelação Cível, 6ª Turma, Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, j. 22/08/2025). 9. A jurisprudência deste Tribunal Regional da 5ª Região vem se consolidando em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STF (TRF5, ApCiv 0819293-51.2024.4.05.8100, 6ª Turma, Relatora: Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, j. 24/11/25; TRF5, Processo nº:…
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