Processo 0810035-56.2025.8.10.0001

TJMA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0810035-56.2025.8.10.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810035-56.2025.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: PEDROMAR D. PINHEIRO - ME, PEDROMAR DOMINICI PINHEIRO Advogado do(a) EMBARGANTE: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A EMBARGADO: SECULUS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A Advogado do(a) EMBARGADO: IANE MARIA BREDA - RS62960 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por PEDROMAR D. PINHEIRO - ME e PEDROMAR DOMINICI PINHEIRO em face de SECULUS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 0875098-62.2024.8.10.0001. Os embargantes sustentam, em síntese, a inexigibilidade dos títulos executivos, sob o argumento de que as duplicatas mercantis que fundamentam a cobrança carecem de aceite e de prova idônea da efetiva entrega das mercadorias, uma vez que as assinaturas constantes dos canhotos de recebimento não pertencem aos executados (ID 140314987, p. 3). Pleiteiam a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Apontam, ainda, a existência de excesso de execução decorrente de erro nos cálculos apresentados pela credora. Defendem a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária, em substituição ao INPC, e o expurgo dos juros de mora e remuneratórios, diante da ausência de pactuação expressa sobre encargos financeiros (ID 140314987, p. 4). Por fim, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a atribuição de efeito suspensivo à demanda. Após determinação de emenda à petição inicial para comprovação da hipossuficiência financeira (ID 141823879), os embargantes promoveram o recolhimento das custas processuais iniciais (ID 143633873). O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido no ID 148262147, diante da ausência de prévia garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução. A embargada apresentou impugnação (ID 151678854), arguindo, preliminarmente, a necessidade de rejeição liminar da peça por defeito no demonstrativo de cálculo de excesso e a ausência de amparo para a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, sob a tese de que a relação estabelecida é eminentemente comercial, destinada à revenda de mercadorias. Afirmou que as duplicatas sem aceite estão devidamente protestadas e acompanhadas de comprovantes de recebimento de mercadorias no estabelecimento da devedora, o que atesta a exigibilidade do crédito. Quanto aos encargos, defendeu a legalidade dos juros de mora legais de 1% ao mês desde o inadimplemento e a higidez do índice INPC (ID 151678854, p. 7-8). Os embargantes apresentaram réplica no ID 162870546. No despacho de ID 160818821, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A embargada manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado (ID 164320700), enquanto os embargantes insistiram na exibição de documentos pela parte contrária e na realização de perícia contábil (ID 164376779). O processo foi saneado por meio da decisão de ID 172519725. Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da petição inicial, de impugnação à gratuidade da justiça e ao efeito suspensivo. Foram delimitados os pontos controvertidos e indeferidos os pedidos de perícia contábil e de exibição de documentos, uma vez constatado que os comprovantes de entrega das mercadorias, os protestos e as memórias de cálculo…

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