Processo 0810035-84.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Câmara Cível Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810035-84.2026.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas AGRAVANTE : Valderedo Pontes Dantas ADVOGADO: Isaque Noronha Caracas (OAB PB15991-A) AGRAVADO: Banco do Nordeste do Brasil S.A. ADVOGADO: Pedro José Souza de Oliveira Júnior (OAB BA12746) Decisão Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Valderedo Pontes Dantas em face de decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, proferida nos autos da ação de cobrança n. 0000065-51.2012.8.15.0011, em fase de cumprimento de sentença, movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante, determinando o prosseguimento dos atos executivos. Em seu pronunciamento, o Juízo a quo rejeitou a prejudicial da prescrição intercorrente, suscitada pelo excipiente, ora agravante, sob o fundamento de que o processo não ficou paralisado, por prazo superior ao prescricional (três anos), em decorrência de culpa exclusiva do excepto, ora agravado. Neste sentido, reconheceu que o BNB promoveu sucessivos impulsionamentos processuais e diligências patrimoniais ao longo da execução, mediante utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD E SISBAJUD, afastando-se, assim, a alegada inércia do credor (id 131735619). O agravante, em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, sob o argumento de que o Juízo de origem não enfrentou a tese central deduzida na exceção de pré-executividade, consistente na prescrição da própria pretensão de cobrança fundada em Cédula de Crédito Industrial n. CCI-96/0024.01.7, emitida em 19/01/1996, com vencimento final em 15/01/2002. Destaca que a ação somente foi ajuizada em 2012 e que a citação válida ocorreu apenas em 07/05/2015, mais de 13 (treze) anos após o vencimento da cártula, defendendo a incidência da prescrição trienal prevista no art. 70 do Decreto n. 57.663/1966 e no art. 52 da Lei n. 413/1969. Alega, ainda, que não houve interrupção válida da prescrição, diante da ausência de diligência efetiva do exequente para promover a citação em prazo razoável, invocando o art. 240, §1º, do CPC. Em caráter subsidiário, suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, afirmando que simples movimentações processuais esparsas e requerimentos automáticos de pesquisa patrimonial não seriam suficientes para afastá-la. Destaca que há constrições patrimoniais em curso, via SISBAJUD e RENAJUD, inclusive com valores já bloqueados, com risco efetivo de sofrer expropriação patrimonial irreversível, caso o feito executivo prossiga, o que põe em perigo a sua subsistência e de sua família, tendo em vista a renda modesta que aufere a partir do seu trabalho como mototaxista. Ao final, requer a concessão da gratuidade judiciária, alegando ser hipossuficiente. Reputando atendidos os seus pressupostos, postula a atribuição de efeito suspensivo para sobrestar o cumprimento de sentença e todos os atos constritivos. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação ou, subsidiariamente, acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a prescrição da pretensão de cobrança, com condenação do excepto, ora…
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