Processo 0810036-07.2021.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810036-07.2021.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal CE
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0810036-07.2021.4.05.8100 AUTOR: MARIA ROCILDA ALMEIDA CARNEIRO DA CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de ação do procedimento comum ajuizada por MARIA ROCILDA ALMEIDA CARNEIRO DA CUNHA contra o INSS, objetivando a readequação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 081.658.457-5, concedido a seu falecido cônjuge Genilo Carneiro da Cunha em 01.10.1986, aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com reflexos na pensão por morte NB 195.646.763-4 de sua titularidade (DIB 19.11.2020, RMI R$ 2.566,78), e pagamento das diferenças vencidas. Documentos juntados. Pedido de justiça gratuita deferido. O INSS contestou, arguindo: (i) prescrição quinquenal; (ii) inexistência do direito à readequação por se tratar de benefício anterior à Constituição Federal de 1988, sem limitação ao teto; (iii) subsidiariamente, necessidade de preservação dos limitadores originais (menor e maior valor-teto) no eventual cálculo da readequação; e (iv) suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao Tema 1.140/STJ. Houve réplica. A autora manifestou concordância com renda mensal do benefício originário de R$ 6.960,56, apurada pela metodologia que prescinde do menor valor-teto. Diante da divergência de metodologia, o Juízo remeteu os autos à Contadoria Judicial, que identificou incidência de limitador na data da concessão e apurou diferenças de R$ 158.898,62 (atualizado a 07/2024, após retificação para considerar o óbito da autora), com base em metodologia que prescinde do menor valor-teto. A autora concordou com os valores da Contadoria. O INSS impugnou a metodologia, insistindo em valor de R$ 52.201,77 a R$ 65.274,36, calculado com preservação dos limitadores originais. Em 22.09.2023, Maria Rocilda Almeida Carneiro da Cunha veio a óbito, cessando a pensão por morte. Felipe Bezerra Almeida e Talita Almeida Carneiro da Cunha requereram habilitação como herdeiros para recebimento dos valores vencidos e não recebidos em vida pela autora. O INSS não se opôs. O INSS reiterou sua discordância, mantendo o valor de R$ 52.201,77 como o correto (Parecer Técnico ECALC5 n.º 09128/2025, atualizado a 11/2025). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de homologação da habilitação de sucessores, a ser realizada por sentença, mas esta decisão resolve igualmente em definitivo outras questões pendentes antes do julgamento de mérito, que ficará diferido até a apresentação e análise de novos cálculos pela Contadoria, pelas razões adiante expostas. QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Pedido de Suspensão Prejudicado o pedido de suspensão do feito. O Superior Tribunal de Justiça julgou o mérito do Tema 1.140 em 14.08.2024, com acórdão publicado em 27.08.2024 e embargos de declaração decididos em 29.01.2025. A tese vinculante foi firmada e é aplicável ao caso. Decadência REJEITO a arguição de decadência. A pretensão não envolve revisão do ato concessório do benefício originário nem alteração dos elementos constitutivos da renda mensal inicial. Cuida-se de readequação do valor mensal pago aos novos tetos das Emendas Constitucionais de nºs 20/1998 e 41/2003, preservada a estrutura de cálculo vigente ao tempo da concessão. O prazo decadencial do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 não alcança essa hipótese. Prescrição Inexiste controvérsia acerca da prescrição quinquenal,…

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