Processo 0810036-63.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0810036-63.2026.8.20.5001 Parte autora: ELITA REBOUCAS FERREIRA DE MORAIS Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA ELITA REBOUCAS FERREIRA DE MORAIS ajuizou a presente ação ordinária em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ambos qualificados. Narra, em síntese, que é aposentada vinculada ao IPERN, desde 28 de dezembro de 2004, e foi diagnosticada com doença cardíaca hipertensiva com insuficiência cardíaca (CID I 11.0) e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F 32.3), motivo pelo qual faz jus a isenção de contribuição previdenciária prevista na Lei Estadual nº 11.109/2022. Diante disso, pugna pela restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária, respeitando a prescrição quinquenal, bem como pela condenação do requerido a abster-se de reter o tributo na ocasião do pagamento de seus proventos de aposentadoria. O requerido apresentou contestação de ID 183022742, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral. A parte autora apresentou réplica (ID 186396549). É o relato. Fundamento. Decido. Por versar sobre matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria de isenção de contribuição previdenciária, a Lei nº 8.633/2005 previa que os servidores aposentados e pensionistas deveriam pagar contribuição previdenciária: Art. 3º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11 % (onze por cento) incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal. A previsão trazida pelo caput do art. 3º da Lei do Estado do Rio Grande do Norte estava de acordo com a norma do § 18 do art. 40 da CF/88, que estabelecia: § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. O parágrafo único do art. 3º, por sua vez, previu que seriam isentos da contribuição previdenciária os servidores públicos aposentados e pensionistas que fossem portadores de doenças incapacitantes: Parágrafo único. São isentos da contribuição de que trata o ‘caput’ deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda. Não obstante, o STF entendeu que a legislação estadual avançou muito nesta regra do parágrafo único e trouxe uma isenção maior do que aquela que foi autorizada pela CF/88. Isso porque a Constituição Federal até permitiu que servidores aposentados e pensionistas que fossem portadores de doenças incapacitantes tivessem uma “vantagem” no valor de suas contribuições…
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