Processo 0810040-78.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810040-78.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE NUNES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA 20658-D REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE 16983-A SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por CLAUDIO HENRIQUE NUNES DA SILVA em face de CAIXA SEGURADORA S/A, alegando, em síntese, que, ao contratar operação de crédito, foi incluído seguro prestamista sem sua autorização, ocasionando descontos indevidos em seu patrimônio. Sustenta que jamais manifestou vontade de contratar referido seguro, afirmando tratar-se de contratação abusiva e incompatível com os deveres de informação e transparência impostos pelo Código de Defesa do Consumidor. Requereu a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o seguro discutido foi comercializado pela CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, pessoa jurídica distinta, requerendo sua exclusão do polo passivo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação. Posteriormente, a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A compareceu espontaneamente aos autos, requereu seu ingresso no feito, ratificou a defesa apresentada e sustentou a validade da contratação do seguro, afirmando que houve anuência do consumidor. O autor apresentou réplica, impugnando integralmente as alegações defensivas e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Instadas a especificarem provas, todas as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, razão pela qual o feito encontra-se apto ao julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado da lide O processo encontra-se em condições de imediato julgamento. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá julgar antecipadamente o mérito quando a questão controvertida for exclusivamente de direito ou quando, sendo também de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, após a estabilização da fase postulatória, as partes foram expressamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que o autor, a CAIXA SEGURADORA S/A e a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A informaram inexistir interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da demanda. A controvérsia instaurada restringe-se essencialmente à análise da regularidade da contratação do seguro prestamista, matéria cuja comprovação é eminentemente documental. Não há necessidade de prova oral, perícia técnica ou qualquer outra diligência instrutória. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes, passa-se ao exame das preliminares. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A A preliminar merece acolhimento. A CAIXA SEGURADORA S/A sustenta que não…
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