Processo 0810043-09.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0810043-09.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0810043-09.2026.8.23.0010 SENTENÇA Dispenso relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança, proposta por NETFAST TELECOMUNICAÇÕES E em face de . MULTIMÍDIA LTDA – ME CAIO DE SOUZA DOMINGOS Decreto a revelia da demandada, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95, ante a sua ausência à audiência de conciliação. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Emerge dos autos que o demandado contratou os serviços comercializados pela autora, R$ entrementes, deixou de adimplir suas obrigações contratuais, possuindo atualmente o débito de 1.123,50 (mil e cento e vinte e três reais e cinquenta centavos). Conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, a parte autora cumpriu sua incumbência de comprovar a causa debendi, possibilitando a cobrança dos valores consubstanciados no contrato firmado entre as partes (mov. 1.8). Noutro giro, competia à parte demandada apresentar provas a desconstituir as alegações autorais, contudo sequer apresentou defesa e não compareceu à audiência, sendo decretada a sua revelia. Desta forma, ante os documentos constantes nos autos e considerando a ausência de impugnação às alegações autorais, entendo que resta caracterizada a responsabilidade civil do requeridono atinente ao pagamento do valor de R$ 1.123,50(mil e cento e vinte e três reais e cinquenta centavos). Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO o pedido para condenar a promovida ao pagamento da importância de PROCEDENTE R$ 1.123,50(mil , e cento e vinte e três reais e cinquenta centavos) devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Registre-se a revelia à capa processual. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em aquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível

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