Processo 0810044-46.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810044-46.2026.8.15.0000 Origem: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Manuel Maria Antunes de Melo (Juiz Convocado) AGRAVANTE: WAGNER DA SILVA LEAL ADVOGADA: MARISTELA FIGUEIREDO DANTAS – OAB PE34696 AGRAVADA: ROSÂNGELA DE ARAÚJO LIMA ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO FERNANDES JÚNIOR – OAB PB5827 Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por WAGNER DA SILVA LEAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB (ID 158703873), nos autos da Ação Indenizatória nº 0811173-30.2019.8.15.0001, que lhe move ROSÂNGELA DE ARAÚJO LIMA. A decisão agravada manteve, em sua integralidade, os termos de decisão anterior (ID 133153324), a qual determinou que a perícia médica necessária ao deslinde da causa fosse realizada de forma presencial e impôs ao agravante, de modo exclusivo, o ônus de custear as despesas extraordinárias relativas à passagem, estadia e alimentação do perito nomeado, residente em outro Estado da Federação. Além disso, intimou o réu, ora agravante, para manifestar-se sobre o prosseguimento da prova sob essa condição financeira. Em suas razões recursais (ID 42077513), o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão por três fundamentos principais. Primeiro, argumenta que a determinação de perícia presencial obrigatória, em detrimento de modalidades alternativas como a perícia indireta, documental ou por teleperícia, carece de fundamentação técnica concreta que demonstre a sua indispensabilidade, especialmente considerando o vasto acervo documental já presente nos autos, composto por prontuários, exames e relatórios. Segundo, defende a impossibilidade de lhe ser imposto, com exclusividade, o custeio das despesas extraordinárias de deslocamento do perito. Assevera que a prova pericial foi requerida por ambas as partes (conforme petições de ID 82829165 e ID 83795876), o que atrairia a aplicação da regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, que estabelece o rateio dos custos. Alega que a gratuidade da justiça deferida à autora/agravada não tem o poder de transferir sua quota-parte da obrigação financeira ao réu. Terceiro, aponta que a nomeação de perito residente fora do Estado da Paraíba onera desnecessariamente o processo, violando o princípio da menor onerosidade da prova. Indica, a título de exemplo, diversos outros processos judiciais (ID 42077513 - Pág. 14) nos quais cirurgiões plásticos locais atuaram como peritos, sugerindo que o juízo de origem não esgotou as buscas por profissionais habilitados na comarca ou no Estado antes de optar por um perito externo. Diante desses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada, a fim de não ser obrigado a arcar com um ônus financeiro que entende indevido ou a arriscar o indeferimento da produção de prova essencial à sua defesa. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão, seja para permitir a perícia indireta, seja para determinar a busca por perito local ou, subsidiariamente, para que as despesas extraordinárias sejam rateadas entre as partes. O recurso foi instruído com as peças obrigatórias e o comprovante de recolhimento do preparo (IDs 42077514 e 42077515). É o relatório. Decido. O presente Agravo de Instrumento é cabível e preenche os requisitos…
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