Processo 0810045-69.2019.8.20.5001
TJRN • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0810045-69.2019.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MOREIRA & MACHADO ENGENHARIA LTDA REU: WDENYS PINHEIRO DA COSTA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos e etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta por MOREIRA & MACHADO ENGENHARIA LTDA em face de WDENYS PINHEIRO DA COSTA. A parte autora alega ter celebrado um contrato de locação comercial com o réu, estipulando aluguel mensal de R$ 2.300,00, o qual deixou de adimplir os encargos locatícios, abandonando o imóvel e permanecendo em mora desde o início da relação contratual. A inicial veio instruída com contrato de locação (ID 40799615), confissão de dívida (ID 40799767) e planilha de débitos (ID 40799802 pág. 1), na qual se apuram aluguéis vencidos em 12/01/2019, 12/02/2019 e 12/03/2019, acrescidos de cláusula penal, custas e honorários contratuais, totalizando R$ 18.083,68. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 40943719). Foram realizadas diversas tentativas de citação, inclusive por mandado e AR, inicialmente infrutíferas (v.g., AR negativo – ID 71574358), com posterior localização do réu e citação válida por via postal, com aviso de recebimento juntado aos autos (ID 158075462). Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (ID 174460838). Não houve produção de outras provas, sendo a matéria eminentemente de direito e documental. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista tratar-se de matéria de direito, estando os fatos devidamente comprovados por prova documental suficiente. Da relação locatícia e inadimplemento A relação jurídica entre as partes encontra-se demonstrada pelo contrato de locação (ID 40799615), do qual emerge a obrigação do réu de pagar os aluguéis e encargos ajustados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. (...) INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. (...) 5. Afirma-se que, na locação, incumbe ao locatário o pagamento pontual do aluguel e encargos, conforme art. 23, I, da Lei nº 8.245/1991. 6. Constata-se que o contrato vigorou de 01.03.2019 a 01.03.2022, mas o imóvel somente foi entregue em 31.08.2022, sendo devidos os aluguéis e encargos até a efetiva desocupação. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08758320620238205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 09/03/2026, Terceira Câmara Cível) (Grifei) A inadimplência restou comprovada pela planilha de débitos (ID 40799802), a qual discrimina os aluguéis vencidos em 12/01/2019, 12/02/2019 e 12/03/2019, bem como pelos demais documentos acostados, inclusive confissão de dívida (ID 40799767), evidenciando o descumprimento das obrigações contratuais: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO COMERCIAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DÉBITO PARA PESSOA JURÍDICA. REJEIÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO POR PESSOA FÍSICA. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08105668220178205001, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA,…
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