Processo 0810048-74.2020.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810048-74.2020.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. Art. 357, I, do CPC 1.1 Temas 1150 e 1300 Considerando o julgamento do IRDR, e a definição dos Temas 1.150 e 1.300 do STJ, dou seguimento ao feito. 1.2 Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil e da incompetência absoluta do juízo O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul julgou o IRDR 13, firmando o entendimento vinculante de que o Banco do Brasil, na condição de gestor das contas, tem legitimidade para compor o polo passivo nas demandas que discutem diferenças de valores depositados e sacados em contas PIS/PASEP: (...). A tese a ser firmada, para efeito do art. 985 do Código de Processo Civil, é a seguinte: Há legitimidade do Banco do Brasil S/A em demandas cuja insurgência se refira a diferenças nos valores depositados e sacados realizados em conta do PASEP, decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. (...). 01. Há legitimidade do Banco do Brasil S/A em demandas cuja insurgência se volte contra diferenças nos valores depositados e sacados realizados em conta do PASEP. 02. Com a permissão do art. 1.013 do CPC e ao se considerar as condições de imediato julgamento, é possível a análise do mérito. 03. A não comprovação da desatenção aos critérios legais e a apresentação de cálculos destoantes da previsão legal sobre a atualização dos valores referentes ao PASEP, conduzem à improcedência dos pedidos de reparação de danos materiais e morais. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Pedidos improcedentes. (TJMS. IRDR nº 0801428-95.2019.8.12.0005/50000, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 30/04/2021, p. 06/05/2021) Portanto, rechaço as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta do juízo. 1.3 Da prescrição Não acolho a prescrição, pois, in casu, aplica-se o prazo prescricional geral previsto no artigo 205 do Código Civil, ou seja, o decenal, cujo termo inicial, pela Teoria Actio Nata, conta-se da data em que a parte requerente tomou conhecimento dos danos, isto é, por meio da entrega, pela parte requerida, dos respectivos extratos microfilmados, o que ocorreu apenas em dezembro de 2019 (p. 14-7), três meses antes do ajuizamento da demanda - 26/03/2020. Logo, não se esvaiu o prazo decenal: (...) afastamento daprescriçãodecenal com base na teoria daactio nata, eis que o marco inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o autor comprovadamente toma ciência dos danos, circunstância que apenas se consuma com a entrega, por parte do banco, dos respectivos extratos microfilmados. No presente caso, a autora teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada aoPASEPno dia 19/11/2021 (termo inicial) e a pretensão foi deduzida em 15/7/2022, com o protocolo e distribuição da petição inicial, ou seja, dentro do prazo decenal em questão. (II) reconhecimento deerror in procedendono julgamento antecipado da lide, diante da complexidade da matéria, que exige produção de prova pericial, situação que configuraria insuficiência na fundamentação da sentença, contrária aoartigo 489, § 1º do CPC. lV. Dispositivo: Apelação cível conhecida para afastar a incidência daprescriçãodecenal e determinar a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para que retome seu curso regular, com o reconhecimento,ex officio, da imprescindibilidade de realização da adequada perícia técnica, com o intuito de evitar futura alegação de nulidade do feito por carência de fundamentação.(TJCE; AC 0254972-22.2022.8.06.0001; Fortaleza; Quarta Câmara…

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