Processo 0810050-04.2022.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0810050-04.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: AUTOR: ELLEN LUCY BRANDAO MOREIRA NEVES Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS GOMES - MS28164, LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - PA31002-A PARTE RÉ: Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 PROCESSO: 0807668-38.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO R. H. I – Instada a especificar provas, a Parte Ré requereu a produção de provas de modo genérico (ID 118340803), requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento. Como se vê, o pedido de depoimento pessoal da autora não trouxe qualquer especificação, apenas apontando que “para questionamento sobre os fatos da causa, em razão da narrativa da inicial indicar que a parte autora não reconheceria modalidade da contratação junto ao banco réu, tornando o comparecimento da parte autora em juízo imprescindível para esclarecer os fatos, na forma do art. 139, VIII do CPC. Quais? E para quê? Não apontou. Hodiernamente, não há dúvidas que o Princípio da Cooperação aumentou o grau de participação e influência do comportamento das Partes na preparação e formação da decisão judicial. Desse modo, esclareço que cabe ao advogado formular pedido com base no histórico processual, de forma expressa, sem a utilização de formas vagas, genéricas e destituídas de sentido exato, não sendo admitido pedidos implícitos, de modo a deixar margem a dúvida quanto ao que se requer em juízo. Desse modo, em que pese os requerimentos formulados pela Parte, este Juízo não entende necessária a produção das referidas provas para formação de seu convencimento quanto à apuração dos pedidos formulados na peça de ingresso, sobretudo considerando o acervo probatório já contido nos presentes autos. Nesse sentido, leciona o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Ademais, nos termos do art. 370 e 371 do CPC, cabe ao Magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia, ressaltando que o Juiz é o destinatário final da prova. Com efeito, em sintonia com o sistema de persuasão racional, cabe a ele dirigir a instrução probatória e determinar a produção de provas tão somente das que considerar necessárias à formação do seu convencimento, indeferindo diligências inúteis ou mesmo aquelas que sejam dispensáveis em razão do acervo probatório existente nos autos. Outrossim, nos casos em que é permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do Magistrado, e não mera faculdade, assim proceder, segundo o entendimento da 4ª Turma do STJ, no Resp n. 2832-TJ.J.14/08/90, tendo como Relator. Min. Sálvio de Figueiredo, Dju 17/09/1990. Nesse sentido, trago à baila julgado do Superior Tribunal de Justiça que orienta: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.…
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