Processo 0810050-05.2018.4.05.8000

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810050-05.2018.4.05.8000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal AL
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0810050-05.2018.4.05.8000 AUTOR: ONDA VERDE AGROCOMERCIAL S/A ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA DE ANDRADE PRESMICH - AL13459 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA SOARES DE MOURA - AL15198 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAINA TENORIO TOLEDO PESSOA - AL15143 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE21749 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MARQUES DE MOURA NETO - AL12231 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO WILDO DA SILVA DANTAS - AL5899 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE JORGE ANDRADE DIAS JUNIOR - RJ142301 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDAO VILELA - AL2679B-B ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL6033 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA ONDA VERDE AGROCOMERCIAL S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos (ID 120440502), ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento das contribuições destinadas ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE). Como decorrência, pleiteia a anulação do débito fiscal consubstanciado na Declaração de Débito e Crédito de Contribuições Federais Previdenciárias e de Terceiros (DEBCAD) de nº 37.320.157-5 (ID 120440654), referente ao Processo Administrativo nº 10410.720729/2013-51, bem como a condenação da ré à restituição de todos os valores indevidamente pagos a esse título, respeitada a prescrição quinquenal. Em sua petição inicial (ID 120440502, fls. 48-79), a parte autora narra que, na qualidade de agroindústria, dedica-se à industrialização de açúcar e álcool a partir de cana-de-açúcar de produção própria e adquirida de terceiros. Sustenta que, em razão de seu enquadramento legal, está sujeita exclusivamente ao recolhimento da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), conforme previsto no art. 3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.315/1991, e no art. 22-A, § 5º, da Lei nº 8.212/1991. Alega que a cobrança cumulativa das contribuições para o SESI/SENAI/SEBRAE, além da contribuição ao SENAR, é ilegal, pois o § 1º do art. 3º da Lei nº 8.315/1991 veda expressamente tal cumulação. Afirma que a exigência fiscal se fundamenta em interpretação extensiva e ilegal promovida pela Receita Federal por meio de atos infralegais, notadamente a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que cinde artificialmente a atividade agroindustrial em setores "rural" e "industrial" para fins de tributação, inovando indevidamente na ordem jurídica e violando o princípio da legalidade. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito e, ao final, a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 398.784,91. Citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contestação (fls. 48-79). Preliminarmente, arguiu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as entidades destinatárias das contribuições (SESI, SENAI e SEBRAE). No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, sustentando a tese do "duplo enquadramento". Argumentou que o § 4º do artigo 3º da Lei nº 8.315/1991 excepciona a regra da não cumulatividade ao prever que a contribuição ao SENAR, para as agroindústrias, incide apenas sobre a folha de salários…

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