Processo 0810050-56.2024.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810050-56.2024.4.05.8400 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIAO FEDERAL APELADO: MARIA DO LIVRAMENTO CARVALHO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELADO: EMANUEL THAELYSON GOMES DANTAS - RN19391 ADVOGADO do(a) APELADO: JULIO MARQUES DA SILVA NETO - RN20531 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PENSIONISTA DA UFRN. HORAS EXTRAS INCORPORADAS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 97.0012053-8. SUPRESSÃO ADMINISTRATIVA DETERMINADA PELO TCU (ACÓRDÃOS Nº 2.615/2017 E Nº 1.614/2019). DESPACHO DECISÓRIO Nº 229/2024 - DIAPRO/DAP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Apelação cível interposta pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, ratificando a tutela de urgência anteriormente deferida, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do Despacho Decisório nº 229/2024 - DIAPRO/DAP, impondo o restabelecimento dos valores pagos em favor da autora a título de horas extras, bem como condenou a ré ao pagamento dos valores retroativos indevidamente descontados, com atualização nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A sentença, ademais, extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à União Federal, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). 2. A autora, ora apelada, é pensionista, tendo o benefício sido instituído por seu falecido marido, Francisco Canindé de Araújo, servidor da UFRN que percebia a rubrica de horas extras incorporada por força de decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 97.0012053-8, impetrado pelo sindicato da categoria. A pensão por morte foi concedida em 07/12/2011, com integralidade dos vencimentos, incluindo a referida rubrica. 3. A UFRN, em cumprimento aos Acórdãos do TCU nº 2.615/2017 (2ª Câmara) e nº 1.614/2019 (Plenário), instaurou processo administrativo nº 23077.039112/2022-86, em 31/03/2022, para revisão da pensão, culminando na edição do Despacho Decisório nº 229/2024 - DIAPRO/DAP, que determinou a supressão da rubrica de horas extras sob o argumento de absorção pelas reestruturações de carreira (Lei nº 11.091/2005 e Lei nº 13.325/2016). 4. Em suas razões recursais, a UFRN suscita, preliminarmente: (a) impugnação à justiça gratuita concedida à autora; (b) necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.276 da Repercussão Geral do STF (RE nº 1.419.890). No mérito, sustenta a legalidade do procedimento administrativo, a inaplicabilidade do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 ao caso, a inexistência de decadência administrativa e a ausência de ofensa à coisa julgada, invocando o Tema 494 do STF (RE 596.663/RJ) e a cláusula rebus sic stantibus. 5. No tocante à justiça gratuita, a impugnação não merece acolhimento. A concessão do benefício já foi analisada e mantida pelo Juízo de primeiro grau, bem como por este Tribunal quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0816643-81.2024.4.05.0000. A documentação dos autos demonstra que os rendimentos da pensionista são inferiores a 10 (dez) salários mínimos, parâmetro adotado pela jurisprudência desta Corte para aferição da hipossuficiência (TRF5, AC 00040528120124058200, Des. Federal Marcelo…
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