Processo 0810052-94.2022.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810052-94.2022.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810052-94.2022.4.05.8400 APELANTE: SUERDA FERNANDES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: GISLENE PAOLA BARROS NASCIMENTO FREITAS - BA50932 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA PAULA FREIRE COSTA LEITE - PE57773-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MOMENTO DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. PERÍCIA MÉDICA E LAUDO SOCIAL REALIZADOS. DEFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE EXISTENTES DESDE A PRIMEIRA DER. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. SUERDA FERNANDES DE ARAÚJO interpõe apelação. Em ação ordinária, magistrado julgou parcialmente procedente pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC). 2. Na petição inicial, SUERDA FERNANDES DE ARAÚJO informou ser portadora de insuficiência cardíaca e síndrome de disfunção ventricular (CID-10 150.0 e 125.5), além de estar em situação de vulnerabilidade social. Desta forma, requereu administrativamente o recebimento do BPC em 25.01.2018 (Data de Entrada do Requerimento - DER). 3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) indeferiu o pedido porque a renda per capita da família era maior do que 1/4 do salário mínimo vigente. 4. A autora afirma que tal cálculo estava incorreto, pois considerava BPC já recebido por um dos filhos da autora, pessoa com deficiência. 5. Em 19.07.2022, SUERDA FERNANDES DE ARAÚJO protocolou novo pedido administrativo. Após a realização de avaliação social e perícia médica, a autarquia indeferiu novamente o pedido, desta vez por não considerar a requerente pessoa com deficiência. 6. Após os dois indeferimentos, SUERDA FERNANDES DE ARAÚJO ajuizou a presente ação. Requereu a concessão de BPC desde o primeiro requerimento administrativo e o pagamento das parcelas vencidas. 7. Perícia judicial concluiu que a autora tem insuficiência cardíaca de natureza isquêmica desde 02.08.2016, o que a torna incapaz para o trabalho de modo definitivo desde então. 8. Laudo social opinou acerca da existência de vulnerabilidade social. 9. Sentença deferiu tutela de urgência para a implantação do BPC em 15 dias e julgou o pedido procedente. O magistrado condenou o INSS a implantar o benefício desde 19.07.2022, data do segundo requerimento administrativo. 10. SUERDA FERNANDES DE ARAÚJO apela da sentença. Alega que o benefício deveria ter sido concedido desde a primeira DER, 25.01.2018, e não desde a segunda, 19.07.2022. Destaca que o início da deficiência se deu em 02.08.2016 e nessa época já possuía vulnerabilidade, antes do primeiro requerimento administrativo. 11. Requer que: (a) a Data de Início do Benefício (DIB) seja fixada em 25 de janeiro de 2018, data do primeiro requerimento administrativo; (b) o INSS seja condenado a pagar as parcelas vencidas desde então. 12. Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 13. Verificar se a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na primeira Data de Entrada do Requerimento (DER). III. RAZÕES DE DECIDIR 14. Artigo 20, Lei nº 8.742/1993. 15. O motivo do primeiro indeferimento administrativo foi o não atendimento ao critério de vulnerabilidade. 16. A Lei nº 13.982/2020 inseriu o parágrafo 14 no artigo 20 da Lei nº 8742/1993. A inovação consiste em proibir a inclusão de BPC já concedido a pessoa idosa ou com deficiência no cálculo de novo BPC a outro membro da família. 17. Antes mesmo dessa mudança legislativa,…

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