Processo 0810053-92.2021.8.15.2001
TJPB • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0810053-92.2021.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA EXECUTADO: NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA Vistos etc. Cuida-se de Exceção de Pré-executividade formulada por NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, insurgindo-se contra a ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, na qual lhe são exigidos valores de ISS referentes à Certidão de Dívida Ativa nº 2020/349076, cujo valor total indicado na inscrição em dívida ativa monta a quantia de R$ 222.139,29. Argumenta a excipiente que, na condição de empresa que desempenha atividade de administração de “pool hoteleiro” e gestão de apartamentos, flats e apart-hotéis, a base de cálculo do ISS deve equivaler apenas à taxa de administração, de modo que é indevida a cobrança do imposto sobre a receita bruta total auferida pelo pool. Sustenta que sua remuneração corresponde a apenas 10% (dez por cento) do resultado líquido obtido com suas atividades, conforme estipulado contratualmente. Contudo, o exequente realiza a cobrança do tributo sobre todo o faturamento bruto advindo da locação dos imóveis, a título de hospedagem, enquadrando a atividade no item 9.01 da Lista de Serviços, em vez do item 17.12 (administração de bens de terceiros). Juntou documentos para comprovar o alegado. Intimado, o exequente apresentou impugnação (ID. 89423167), defendendo o não cabimento da exceção de pré-executividade no caso concreto, alegando a necessidade de dilação probatória. No mérito, sustentou a liquidez, certeza e exigibilidade da CDA e a regularidade da forma de tributação, argumentando que a excipiente se apresenta ao público como hotel e presta serviços típicos de hotelaria (café da manhã, diárias, limpeza), não devendo sua atividade ser confundida com a mera locação ou administração de bens. É o relatório. Decido. Nos termos da Súmula nº 393 do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo do ISS incidente sobre as atividades desempenhadas pela executada: se sobre o valor total das diárias (como serviço de hospedagem – item 9.01) ou apenas sobre a taxa de administração recebida pela gestão do pool hoteleiro (administração de bens de terceiros – item 17.12). A análise dos contratos acostados aos autos, especificamente os "Contratos de Arrendamento (Pool Hoteleiro) por Sociedade em Conta de Participação", demonstra que a excipiente atua como sócia ostensiva, administrando as unidades habitacionais dos sócios ocultos (proprietários dos flats). A excipiente desempenha o papel de intermediadora no processo de locação temporária dos apartamentos existentes no condomínio, recebendo, em nome dos proprietários, os valores dos aluguéis e encargos. Por esses serviços de gestão, a empresa faz jus a uma remuneração específica. A Cláusula Sexta, item 6.1, alínea "a", dos contratos anexados é expressa ao estabelecer que cabe à administradora "Receber a cada mês vencido, uma taxa de administração equivalente a 10% (dez por cento) sobre os resultados das operações hoteleiras (lucro líquido)". Há…
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