Processo 0810055-39.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810055-39.2025.8.14.0000 EMBARGANTE: ANA DO SOCORRO ARTHUR CAVALCANTE EMBARGADO: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA DO SOCORRO ARTHUR CAVALCANTE em face de decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência recursal, ao fundamento de ausência de demonstração da probabilidade do direito, especialmente pela inexistência de comprovação de prévio requerimento administrativo e de negativa formal por parte da operadora de plano de saúde. Consta dos autos que a embargante ajuizou, na origem, ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em desfavor de UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando negativa de cobertura assistencial para fornecimento de medicamentos destinados ao tratamento de neoplasia, mesmo estando adimplente com as obrigações contratuais. Na demanda originária, requereu a concessão de tutela provisória para compelir a operadora ao fornecimento dos medicamentos indicados pelo médico assistente, sob pena de multa diária, sustentando a necessidade do tratamento e o risco de agravamento do quadro clínico. O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o entendimento de ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito alegado, notadamente diante da não comprovação de solicitação administrativa e de negativa formal por parte da operadora. Em razão disso, foi interposto agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, no qual a agravante reiterou os argumentos expendidos na inicial, defendendo a obrigatoriedade de cobertura do tratamento prescrito, bem como mencionou a negativa do plano de saúde para o tratamento indicado. Ao apreciar o pedido liminar recursal, foi indeferido o pleito antecipatório por esta relatora. Irresignada, a agravante opôs os presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando a ocorrência de omissão na decisão quanto à análise de documentação pertinente à recusa do plano de saúde à indicação de tratamento prescrito. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, se assim entendido, a atribuição de efeitos infringentes, com a consequente concessão da tutela de urgência recursal. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da decisão embargada. É o relatório. DECIDO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração do julgado, possuindo cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cujo teor ora se transcreve integralmente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em…
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