Processo 0810056-17.2025.8.18.0031
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0810056-17.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Confissão/Composição de Dívida] AUTOR: RAIMUNDO JOSE DUARTE SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ID n.º 85835575), proposta por RAIMUNDO JOSÉ DUARTE SILVA, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: o autor alegou que adquiriu um veículo Renault Kwid Zen 1.0, ano 2021/2022, placa QRY6E27, por meio de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, no qual foi estabelecido o valor financiado de R$ 31.338,54, a ser pago em 48 prestações mensais e sucessivas de R$ 1.073,00, perfazendo o montante final de R$ 51.504,00, além do valor pago a título de entrada de R$ 32.000,00, totalizando R$ 83.504,00 ao final da relação obrigacional. Sustentou o demandante que a instituição financeira requerida inseriu no instrumento contratual cláusulas flagrantemente abusivas e ilegais, praticando juros remuneratórios excessivos, cuja taxa real estaria em torno de 4,78% ao mês, patamar muito superior à média de mercado praticada pelas demais instituições financeiras, a qual estima em 1,89% ao mês. Aduz, ademais, a ocorrência de capitalização ilegal de juros mediante a aplicação da Tabela Price e a ocorrência de usura e anatocismo, defendendo que o correto recálculo das prestações pelo Método de Gauss resultaria em parcelas mensais de R$ 751,10. Afirmou ainda, que não teve acesso prévio às cláusulas contratuais, restando configurada a violação aos deveres de informação e transparência. Noticia que, em razão de fragilidade financeira decorrente de desemprego, restou inadimplente a partir da parcela nº 12, sofrendo notificação extrajudicial e a subsequente inscrição de seu nome nos cadastros de restrição de crédito. Ao final, requereu o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, a concessão de tutela antecipada para determinar a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e para obstar a cobrança judicial do bem, a autorização para abertura de conta judicial visando ao depósito do valor incontroverso das parcelas, a procedência integral da demanda para revisar o contrato, excluindo-se o anatocismo e recalculando-se o saldo devedor pelo Método de Gauss, a devolução em dobro do montante pago a maior, que estima em R$ 9.013,20 (nove mil e treze reais e vinte centavos) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, por fim, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 85835578, 85835584, 85836072, 85836080 e 85836084). Despacho (ID n.º 85850521), determinando a intimação da parte autora para, comprovar sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando provas, sob pena de indeferimento do pedido. Emenda à inicial (ID n.º 86186728). Na oportunidade, juntou documento (ID n.° 86186731). Decisão (ID n.º 86353899), deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência pleiteada, bem como determinou o depósito do valor da parcela incontroversa, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do…
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