Processo 0810058-05.2025.8.15.0731

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810058-05.2025.8.15.0731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810058-05.2025.8.15.0731 [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: ELAINE CORDEIRO TEIXEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente (B94) ajuizada por ELAINE CORDEIRO TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados. Narra a exordial que a autora, em 01/09/2023, sofreu acidente de trânsito quando se deslocava durante seu horário de trabalho, sofrendo fratura de extremidade proximal da tíbia esquerda (platô tibial esquerdo, CID10 S82.1), necessitando de internação de urgência no Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena e submissão a procedimento cirúrgico de osteossíntese. Em razão das lesões incapacitantes, esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 647.840.940-0) no período de 06/12/2023 a 21/12/2023. Sustenta que, após a cessação do auxílio-doença, restaram sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para o exercício da atividade laboral habitual de fiscal de caixa de supermercado. Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente (B94) desde o dia imediatamente seguinte ao do encerramento do auxílio-doença (22/12/2023), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora (ID 124509871). Decisão de ID 124515809 que deferiu os benefícios da justiça gratuita à promovente e determinada a citação da autarquia previdenciária. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 128227445), sustentando a ausência de demonstração de redução específica da capacidade laborativa para a atividade habitual exercida na data do acidente. Defendeu que o mero dano funcional não enseja o benefício sem repercussão direta no trabalho habitual e apresentou quesitos periciais (ID 128227445). Réplica à contestação (ID 136444895), seguida de decisão que deferiu a produção de prova pericial médica e nomeou-se perito judicial (ID 154402440). O laudo pericial médico foi devidamente acostado aos autos (IDs 157880578 e 157880579), sobrevindo manifestação por ambas as partes (IDs 158893285, 158893287 e 158893288, 160012583). Decisão de ID 160370831 determinou a expedição de alvará para liberação dos honorários periciais e declarou encerrada a instrução processual, determinando a conclusão dos autos para julgamento (ID 160370831). É o relatório suficiente. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-acidente possui natureza estritamente indenizatória e destina-se a compensar o segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas definitivas que impliquem redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A disciplina normativa fundamental da matéria encontra-se expressa na Lei de Benefícios da Previdência Social: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) §…

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