Processo 0810059-36.2024.4.05.8200

TRF5 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0810059-36.2024.4.05.8200
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0810059-36.2024.4.05.8200 APELANTE: ADRIANO DE SOUSA VIEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALBERTO JORGE SANTOS LIMA CARVALHO - PB11106 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS SEM COMPROVAÇÃO DE IMPORTAÇÃO REGULAR. DOLO COMPROVADO. HABITUALIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. INIDONEIDADE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do crime de descaminho (art. 334, §3º, do Código Penal), em razão do transporte, por via aérea, de diversas mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal que comprovasse a importação regular. A apreensão ocorreu em ação de vigilância aduaneira no Aeroporto Internacional de Belo Horizonte, sendo encontrados aparelhos eletrônicos e peças de vestuário avaliados em R$ 83.523,45, com tributos devidos estimados em R$ 41.761,72. A defesa sustenta ausência de dolo e, subsidiariamente, equívoco na dosimetria da pena, pela valoração indevida das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social e da personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está comprovado o dolo necessário para a configuração do crime de descaminho; (ii) estabelecer se houve equívoco na dosimetria da pena, especialmente na valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, conduta social e personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de descaminho consuma-se com a introdução de mercadoria estrangeira no território nacional mediante ilusão do pagamento de tributo devido, exigindo dolo consistente na vontade livre e consciente de ingressar com os bens sem o recolhimento do imposto. 4. A materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas pela apreensão das mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal e pelos registros administrativos da Receita Federal que indicam o valor dos bens e dos tributos devidos. 5. A alegação defensiva de que as mercadorias pertenciam a terceiros não se sustenta, pois não foi apresentada qualquer prova mínima que confirme tal versão, sendo ônus da defesa comprovar a alegação, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 6. O conjunto probatório revela a atuação consciente e voluntária do acusado, evidenciada pelo elevado número de viagens nacionais e internacionais de curta duração e por apreensões anteriores de mercadorias estrangeiras em seu poder, circunstâncias que demonstram habitualidade na prática do descaminho. 7. A culpabilidade, enquanto juízo de reprovabilidade sobre a conduta (art. 59 do CP), admite valoração negativa fundamentada em elementos concretos extraídos do caso, independentemente de condenação penal anterior transitada em julgado. Na hipótese, a recalcitrância do apelante, evidenciada pelo histórico de apreensões administrativas reiteradas e pelo novo flagrante ocorrido no ano seguinte aos fatos, justifica a exasperação da pena-base com base nessa circunstância. A culpabilidade é agravada, ainda, pelo fato de o apelante já ter sido…

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