Processo 0810062-71.2024.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ – 2ª VARA Processo n. 0810062-71.2024.8.10.0034 [Constituição de Renda, Exclusão de associado, Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título, Pagamento Indevido, Descontos Indevidos] Autor: RAIMUNDA DE SOUSA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Réu: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogados do(a) REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748, LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme art. 523, caput, e § 1º, do CPC. Isto posto, DETERMINO que: · INTIME-SE a parte ré, CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 12.918,11 (doze mil novecentos e dezoito reais e onze centavos), conforme memória de cálculos de ID nº 179266138. · Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523, caput, e § 1º, do CPC, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. · No caso de a parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa e honorários de 10% (dez por cento) incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado. · Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no valor de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. · Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via sistema BacenJud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. · Caso este procedimento seja positivo: I – Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes. E, em seguida, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; II – Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; III – Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. · Caso a penhora on-line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. · Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. · Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença ou Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó, data do sistema. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó
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