Processo 0810067-20.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810067-20.2025.8.20.5001 Polo ativo DEBORA ARAUJO TAVARES Advogado(s): CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO Polo passivo NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, DIOGO PINTO NEGREIROS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMÓVEL QUITADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POSTERIORMENTE REGISTRADA. INEFICÁCIA DO GRAVAME PERANTE ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SÚMULA 308 DO STJ. DEMORA NA OUTORGA DA ESCRITURA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, nos autos de ação de declaração de ineficácia de alienação fiduciária perante terceiro de boa-fé cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência, determinar a baixa do gravame e o fornecimento da documentação necessária à escrituração do imóvel quitado, além de condenar a incorporadora ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. A incorporadora pleiteia a reforma da sentença quanto à inexistência de falha na prestação do serviço, à descaracterização do dano moral e à concessão da justiça gratuita. A autora requer a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a manutenção e o registro de alienação fiduciária sobre imóvel integralmente quitado, com demora na outorga da escritura, configuram ato ilícito e dano moral indenizável; (ii) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre incorporadora e adquirente de imóvel é de consumo, incidindo o art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 4. A garantia fiduciária firmada entre incorporadora e agente financeiro não produz efeitos em face do adquirente de boa-fé que quitou integralmente o imóvel, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 308 do STJ. 5. O registro de alienação fiduciária anos após a quitação do imóvel evidencia conduta ilícita da incorporadora, que permite a oneração de bem já integrado ao patrimônio material da adquirente, frustrando sua legítima expectativa de obter a escritura livre de ônus. 6. A manutenção de gravame indevido e o retardamento injustificado na regularização do imóvel extrapolam o mero inadimplemento contratual e configuram dano moral in re ipsa, pois submetem a adquirente a prolongada insegurança jurídica e ao risco de perda do bem por dívidas alheias. 7. A permanência da autora, por vários anos, impossibilitada de escriturar imóvel integralmente quitado justifica a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros adotados em precedentes desta Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação da ré desprovida e recurso adesivo da autora parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 11, 98 e 1.026, § 2º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 308; STJ, Súmula 481; STJ, REsp 1.576.164/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/05/2019; TJRN, AI 0812649-92.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j.…
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