Processo 0810067-62.2023.8.19.0007
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0810067-62.2023.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUBRAVO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A. 0810067-62.2023.8.19.0007 Trata-se de ação ajuizada porCONSTRUBRAVO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDAem face deSTONE PAGAMENTOS S/A. Alega a parte autora que: "A parte Autora exerce atividade econômica de comércio varejista de materiais de construção em geral. Para possibilitar os seus clientes adquirirem os produtos e parcelarem suas contas, a parte Autora formalizou com a empresa Ré um contrato para o uso de transações domésticas realizadas por meio de cartões, pix e link de pagamento, para recebimento de pagamentos de serviços prestados, conforme se pode verificar no contrato em anexo Ocorre que no dia 07/08/2023, o cliente de nome Leandro Nascimento Fernandes entrou em contato com a parte Autora solicitando cotação de valores para compra de alguns pisos, sendo que posteriormente entrou novamente em contato através de mensagens via whatsapp (doc. anexos) informando que não poderia ir na loja, mas que iria fechar negócio com a Autora, tendo inclusive, solicitando o link de pagamento para a concretização da compra. Importante registrar que a parte Autora solicitou os dados pessoais do comprador, os quais foram enviados. Diante disso, a parte Autora efetivou a venda remota, encaminhando o link de pagamento ao cliente com o valor total de R$7.012,37 (sete mil e doze reais e trinta e sete centavos), na qual foi realizado o pagamento, conforme comprovante em anexo. Todavia, antes de mesmo de realizar a entrega das mercadorias ao cliente, o Autor chegou a se certificar com a empresa Ré se a transação havia sido aprovada e se não correria risco de o pagamento ser estornado ou cancelado, conforme se pode verificar nas trocas de áudios que ora se juntam. Em resposta, o preposto da Ré informou que estaria acessando a conta do Autor e verificando se o link enviado teria sido pago. Após a confirmação, o mesmo informou que estava tudo certo, sendo a venda aprovada, conforme se pode verificar no áudio em anexo. Diante da confirmação de pagamento pelo preposto da Ré, a parte Autora se sentiu segura para entregar os produtos, tendo entrado em contato com o cliente agendando a reiterada da mercadoria, bem como emitindo a nota fiscal nº 1530, conforme documento em anexo. Salienta-se que o material foi retirado no dia seguinte, tendo o cliente enviando um caminhão para retirada. Ocorre, que passados alguns dias, a empresa Ré notificou a parte Autora, através de e-mail (doc. anexo), informando que a compra havia sido cancelada ao argumento de "chargeback" pelo motivo de fraude. Ora, Excelência, o valor da operação é significativo para parte Autora que, preocupado, entrou em contato telefônico com a Ré e indicou que tinha toda a documentação atestando a legalidade da operação e que o pagamento havia sido confirmado pela instituição. Naquela ligação, a Ré sugeriu que fosse aguardado o prazo de conclusão das investigações, que seria de 48 horas. Ato contínuo, após o decurso do prazo estipulado, houve a confirmação pela Réu de que se tratava de uma fraude e, simplesmente, o valor da venda foi estornado da Autora, deixando-a em situação de completo desamparo. Insta salientar que a parte Autora tentou ainda contato com o…
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