Processo 0810069-07.2020.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810069-07.2020.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SEXTA CÂMARA CÍVEL SALA DA SESSÃO DO DIA 14.05.2026 A 21.05.2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810069-07.2020.8.10.0001 1º APELANTE / 2º APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA 11812-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442) 2º APELANTE / 1º APELADO: ZINALDO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA (OAB/MA 12.699) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com revisional de cláusulas contratuais e indenização por danos materiais e morais, reconheceu a abusividade da cláusula que transferiu ao consumidor honorários advocatícios de cobrança extrajudicial, determinando a restituição em dobro dos valores, mantendo a validade da taxa de administração, das tarifas de avaliação e dos seguros contratados em consórcio imobiliário com alienação fiduciária. A instituição financeira sustenta a impossibilidade jurídica do pedido revisional, a legalidade das cobranças e a inaplicabilidade da repetição em dobro. O consumidor, por sua vez, insurge-se apenas quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de honorários advocatícios em fase exclusivamente extrajudicial; (ii) saber se é possível rediscutir, em sede de apelação, o indeferimento da gratuidade da justiça não impugnado oportunamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A possibilidade jurídica do pedido revisional decorre do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a modificação de cláusulas abusivas, não subsistindo a alegação de afronta ao ato jurídico perfeito. Os contratos de consórcio submetem-se às normas do CDC, nos termos da Súmula 297/STJ, sendo legítima a revisão de cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor. A cláusula que transfere ao consumidor honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial é nula, por violar o art. 51, XII, do CDC, por se tratar de custo inerente à atividade do fornecedor e imposto unilateralmente em contrato de adesão. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé subjetiva, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação fixada pelo STJ quanto ao marco temporal de março de 2021. O recolhimento das custas processuais após indeferimento da gratuidade, sem interposição de recurso cabível, configura preclusão temporal e comportamento incompatível com a pretensão recursal, incidindo o entendimento do STJ sobre vedação ao comportamento contraditório. IV. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segunda Instância). São Luís, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José…

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