Processo 0810076-71.2025.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0810076-71.2025.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0810076-71.2025.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0810076-71.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00309989 RECTE: LEVE SAÚDE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR OAB/RJ-094260 ADVOGADO: ANA CAROLINA ABRAHÃO DE AMORIM TEIXEIRA OAB/RJ-239686 RECORRIDO: MARIA CRISTINA DE SIQUEIRA XAVIER ADVOGADO: ELIANE MARQUES MACHADO REIS OAB/RJ-148922 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0810076-71.2025.8.19.0001 Recorrente: LEVE SAÚDE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA Recorrido: MARIA CRISTINA DE SIQUEIRA XAVIER DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 42-49, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 20-24 e 36-39, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Proposta de adesão a plano de saúde individual, com segmentação ambulatorial e hospitalar sem obstetrícia, acomodação apartamento, sem coparticipação, apresentada pela consumidora em 31/12/2024, com vigência a partir de 01/01/2025. 2. Consumidora submetida à entrevista médica por videoconferência em 06/01/2025. Contratação recusada pela operadora sem justificativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recusa da contratação do plano de saúde foi motivada por discriminação em razão da idade avançada e doenças preexistentes; e (ii) verificar se a operadora apresentou justificativa válida para a negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Relação de consumo caracterizada entre as partes, conforme arts. 2º e 3º do CDC e súmula nº 608 do STJ. 5. Incidência do art. 6º, VIII, do CDC, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora, diante da vulnerabilidade e assimetria de poder. 6. Operadora não apresentou prova ou justificativa para a recusa da contratação, limitando-se à alegação genérica de falta de interesse negocial. 7. Lei nº 9.656/1998, arts. 11 e 14, veda negativa de contratação de plano de saúde por motivo de idade, doenças preexistentes ou condição de pessoa com deficiência. 8. Autonomia da vontade na contratação deve observar os limites legais, a boa-fé objetiva e a função social do contrato, não podendo legitimar práticas abusivas ou discriminatórias. 9. Recusa injustificada configura ato ilícito, violando direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação. _Tese de julgamento_: "1. É ilícita a recusa injustificada de contratação de plano de saúde, especialmente quando fundada em discriminação por idade ou doenças preexistentes. 2. Cabe à operadora do plano de saúde demonstrar motivação legítima para a negativa, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. A autonomia da vontade na contratação de planos de saúde está limitada pelos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação de práticas discriminatórias." _Dispositivos relevantes citados_: Lei nº 9.656/1998, arts. 11 e 14; CDC, art. 6º, VIII. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, súmula nº 608." "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.…

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