Processo 0810076-88.2023.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810076-88.2023.4.05.8400 APELANTE: FRANCISCO MENDES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVANA NOBRE SILVA - RN14821 ADVOGADO do(a) APELANTE: BARBARA LIMA DA NOBREGA MEDEIROS - RN15054 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 51697023), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO DA RMI. VÍNCULOS CONCOMITANTES. REGIMES DIVERSOS. CONTRIBUIÇÕES NÃO UTILIZADAS EM RPPS. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PELO RGPS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO MENDES DE OLIVEIRA FILHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente o pedido autoral de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário (aposentadoria por idade). Condenação da parte ora apelante em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 175.567,99), com exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça. 2. Em suas razões recursais, a parte apelante argumentou, em síntese, que: 1) ajuizou a presente demanda visando à revisão de sua Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por idade, sob o fundamento de que o INSS não considerou as contribuições efetuadas no período de março de 1979 a dezembro de 1988 como contribuinte individual, o que impactou diretamente no coeficiente de cálculo do benefício e na renda concedida; 2) ao contrário do que alega a autarquia previdenciária, as contribuições realizadas como contribuinte individual, do período de 03/1979 a 12/1988 não foram computadas no RPPS; 3) exerceu a profissão de médico, com duas fontes contributivas decorrentes de vínculos diversos, mas prestadas de forma concomitante; 4) o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que é possível a contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes distintos, desde que respeitada a vedação de contagem em duplicidade para a concessão de dois benefícios previdenciários distintos; 5) conjunto probatório teria demonstrado que as contribuições como contribuinte individual não foram utilizadas pelo Regime próprio do Estado do RN, sendo a decisão do Juízo divergente do entendimento jáa quo consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça; 6) necessidade de observância ao princípio da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais. 3. Cinge-se a controvérsia à análise do direito da parte ora apelante de revisar o benefício de aposentadoria por idade, concedido pelo INSS, para fins de incluir no cálculo da sua aposentadoria no RGPS as contribuições como autônomo no período de 03/1979 a 12/1988, que seriam decorrentes de vínculos concomitantes que não foram aproveitados no regime próprio (Estado do Rio Grand do Norte). 4. Cumpre esclarecer que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio (RPPS) e ao regime geral de previdência social (RGPS) não impede, em regra, a concessão concomitante de benefícios previdenciários nos dois regimes. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a…
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