Processo 0810080-75.2022.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0810080-75.2022.8.23.0010 SENTENÇA KATIA CILENE NASCIMENTO QUADROS ajuizou ação ordinária de nulidade de ato jurídico c.c. indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada em face do ESPÓLIO DE FRANCISCO CARLOS NASCIMENTO QUADROS, de FÁTIMA ONDINE PEREIRA DAS NEVES, de PEDRO BATISTA DAS NEVES E do MUNICÍPIO DE BOA VISTA/RR, alegando que adquiriu, em 2/9/1994, imóvel localizado no bairro Aparecida, o qual teria cedido gratuitamente ao irmão ‘Francisco’, ora falecido, apenas para moradia, permanecendo como legítima proprietária; sustentou que, mesmo tendo instaurado procedimento administrativo para regularização do bem junto ao Município, não obteve resposta, vindo a descobrir, em 2020, que o imóvel foi indevidamente incluído no inventário de seu irmão; afirmou que o falecido teria simulado contrato de compra e venda com os requeridos ‘Fátima’ e ‘Pedro’, obtendo, de forma fraudulenta, título definitivo e registro do imóvel, apesar de declarações pretéritas e documentos indicarem o reconhecimento da autora como proprietária; aduziu que as contas de água e energia elétrica sempre permaneceram em seu nome e que houve conluio entre os corréus para a dupla alienação do bem; alegou a nulidade do negócio jurídico simulado, a ilegalidade do título definitivo expedido pelo Município e a ocorrência de danos materiais e morais decorrentes da inclusão indevida do imóvel no espólio. Pleiteia, assim, a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela de urgência para restrição da matrícula do imóvel, a declaração de nulidade do contrato firmado entre o falecido e os corréus ‘Fátima’ e ‘Pedro’, o cancelamento do título definitivo expedido em nome do falecido, o reconhecimento da validade do contrato celebrado em 1994 em favor da autora, a regularização e expedição de título definitivo do imóvel em seu nome, a exclusão do bem do inventário, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Deu à causa o valor de R$ 53.000,00. Juntou documentos. (EP’s 1.2 a 1.14). Houve o declínio de competência ao Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública (EP 6). Os réus foram citados (EP's 28, 29 e 30). O MUNICÍPIO DE BOA VISTA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao sustentar que a competência para atos de regularização fundiária e expedição de título definitivo é atribuída à ‘EMHUR’, empresa pública dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial; no mérito, defendeu que a regularização fundiária urbana constitui ato administrativo vinculado à legislação municipal e condicionado ao cumprimento dos requisitos legais, inexistindo direito subjetivo da autora à titulação pretendida; alegou que o procedimento administrativo instaurado pela autora foi analisado à época e indeferido em razão de o imóvel situar-se em área de preservação permanente, conforme certidão expedida pela ‘EMHUR’; sustentou que o Município agiu dentro dos limites da legalidade ao expedir o título definitivo em nome do falecido, inexistindo irregularidade ou fraude imputável à Administração; aduziu a inexistência de responsabilidade civil do ente municipal, bem como a ausência de…
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